Boa noite amigos,
O Supremo Tribunal Federal julgou, nesta tarde, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n. 4.815, proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livro contra os artigos 20 e 21 do Código Civil de 2.002, que estabelecem a exigência
de autorização prévia para a publicação de biografias. O principal argumento é
que tais dispositivos, ao exigir, para a publicação, a autorização do biografado ou de sua família,
no caso de ser falecido, violam o princípio constitucional que proíbe a censura
prévia e garante o livre direito de pensamento e expressão. Em postagem do dia 17 de outubro de 2.014, sob o
título de Direitos Fundamentais x Censura, expus um pouco aos amigos a
relevância do assunto e a opinião de juristas e artistas, contra e a favor da
autorização prévia. Naquela altura a
ministra Relatora, Carmen Sílvia, já
havia encerrado as audiências públicas, mas não havia ainda data marcada para
julgamento pelo Plenário da nossa Corte Superior. Pois bem, o STF decidiu, por unanimidade dos
presentes à sessão, isto é, por 9 votos
a 0, que a exigência de autorização prévia ofende a Constituição Federal, que proíbe peremptoriamente qualquer forma de
censura prévia, ressalvando, no entanto, que o biografado poderá processar civil e criminalmente o
escritor e a editora, no caso de calúnia, injúria e difamação, por danos
materiais e morais. O Acórdão deverá ser publicado amanhã, não se conhecendo,
em detalhes, o seu teor completo. Parece-me, porém, por questão de coerência,
que além dos artigos citados, o STF, com o julgamento, tornou também
inconstitucional, e, pois, incabível, a ação inibitória prevista no artigo 12 do Código
Civil, cujo objetivo consiste justamente em impedir (inibir) a publicação e a divulgação,
sob prévia alegação de crime contra a honra. A obra, uma vez publicada, não
será recolhida e só numa 2ª. edição e, eventualmente em outras subseqüentes, é que o Judiciário
poderá determinar alguma ressalva ou exclusão de conteúdo criminoso.
Até amanhã amigos,
P.S. (1) A imagem da
coluna de hoje, emprestada de bossa-mag.space.blog.com.br, é da capa do livro Roberto Carlos em Detalhes, publicado no final do ano de 2.006 e recolhido, por determinação judicial, no início de 2.007, em decorrência de processo ajuizado pelo cantor e compositor, sob alegação de que não autorizara a obra;
P.S. (2) Afirma-se que os casos já julgados não serão revistos, em homenagem á coisa julgada. Então tá! Mas o que impede que as obras proibidas sejam supostamente reescritas com algumas alterações e relançadas no mercado?
Nenhum comentário:
Postar um comentário