quarta-feira, 10 de junho de 2015

SUPREMO TRIBUNAL DECIDE QUE BIOGRAFIAS NÃO PRECISAM SER AUTORIZADAS

Boa noite amigos,

O Supremo Tribunal Federal julgou, nesta tarde, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n. 4.815, proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livro contra os artigos 20 e 21 do Código Civil de 2.002, que estabelecem a exigência de autorização prévia para a publicação de biografias. O principal argumento é que tais dispositivos, ao exigir, para a publicação, a autorização do biografado ou de sua família, no caso de ser falecido, violam o princípio constitucional que proíbe a censura prévia e garante o livre direito de pensamento e expressão. Em postagem do dia 17 de outubro de 2.014, sob o título de Direitos Fundamentais x Censura, expus um pouco aos amigos a relevância do assunto e a opinião de juristas e artistas, contra e a favor da autorização prévia.  Naquela altura a ministra Relatora, Carmen Sílvia, já havia encerrado as audiências públicas, mas não havia ainda data marcada para julgamento pelo Plenário da nossa Corte Superior. Pois bem, o STF decidiu, por unanimidade dos presentes à sessão, isto é, por 9 votos a 0, que a exigência de autorização prévia ofende a Constituição Federal, que proíbe peremptoriamente qualquer forma de censura prévia, ressalvando, no entanto, que o biografado  poderá processar civil e criminalmente o escritor e a editora, no caso de calúnia, injúria e difamação, por danos materiais e morais. O Acórdão deverá ser publicado amanhã, não se conhecendo, em detalhes, o seu teor completo. Parece-me, porém, por questão de coerência, que além dos artigos citados, o STF, com o julgamento, tornou também inconstitucional, e, pois, incabível,  a ação inibitória prevista no artigo 12 do Código Civil, cujo objetivo consiste justamente em  impedir (inibir) a publicação e a divulgação, sob prévia alegação de crime contra a honra. A obra, uma vez publicada, não será recolhida e só numa 2ª. edição e, eventualmente em  outras subseqüentes, é que o Judiciário poderá determinar alguma ressalva ou exclusão de conteúdo criminoso.


Até amanhã amigos,


P.S. (1) A imagem da coluna de hoje, emprestada de bossa-mag.space.blog.com.br,  é da capa do  livro Roberto Carlos em Detalhes, publicado no final do ano de 2.006 e recolhido, por determinação judicial, no início de 2.007, em decorrência de processo ajuizado pelo cantor e compositor, sob alegação de que não autorizara a obra;

P.S. (2) Afirma-se que os casos já julgados não serão revistos, em homenagem á coisa julgada. Então tá! Mas o que impede que as obras proibidas sejam supostamente reescritas com algumas alterações e relançadas no mercado?



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