"Boa noite amigos,
Eleição municipal em cidade pequena é um evento marcante para a comunidade, as autoridades e os candidatos, amigos e familiares. A postagem de hoje é um dos "causos" que inclui no livro "Causas & Causos n. II", publicado pela Editora Millenium. E, de fato, foi o que aconteceu na realidade. Vai lá:
“Chega de aluguel. Chega de
patrão. O coração no céu. E o sol no coração. Pra tanta solidão, cerveja,
cerveja, cerveja, cerveja” (Cesar Augusto e Cesar Rossini, Cerveja).
O Juiz da Comarca, único, aliás, por se tratar de
comarca de primeira entrância, hoje chamada de entrância inicial, deveria
presidir as eleições municipais, em regime da mais absoluta e possível
harmonia, sem incidentes, muito menos graves.
O colégio eleitoral não passava de cerca de 2.000
eleitores.
Mas não se pense que eleição em cidade pequena é
moleza.
Ao contrário, os votos são perseguidos um a um, cara a
cara, quase “na marra”.
Para se ter ideia vereador se elegeu com 17 votos.
Nêgo de família grande já entrava com vantagem na
disputa.
Isso, supostamente, pois teve casos e “causos” em que
eleição deu até divórcio ou vias de fato, já que o desafortunado candidato,
para surpresa e desencanto, constatara que havia recebido apenas 1 (um) voto:
supostamente o seu próprio.
E a mulher entrou no cacete.
A bicha jurava que tinha votado no marido, que não
sabia o que tinha contecido. Pudia sê que anularo o voto dela por argum engano,
ou só por sacanagem! Tinha um mesário que era ex-namorado dela. Tinha um outro
que queria comê ela e ela não deu.
E ainda por cima, pudia sê que ele próprio o marido
tivesse errado na hora da votação. Era meio burro, não tinha estudo e daí por
diante ela deitou conversação e argumento e mais argumento por cima do bicho.
Que o que, que o marido aceitou a conversaiada mole.
Deu Delegacia, processo, os cambau.
Mas o causo a ser contado não é esse.
Acontece que não havia na cidade, Batalhão de Polícia
Militar que pudesse fazer a segurança, durante o pleito.
O juiz solicitou segurança ao TRE, de maneira que
foram enviados à cidade, um grupo de 5 policiais militares, comandados por um
Capitão da PM, um senhor gordo, de vasto bigode, com anos contados na
corporação, muito solícito e que, a todo tempo, acompanhou os trabalhos
diretamente do Fórum da cidade.
Concluída a eleição sem incidentes, passou-se à
apuração, que era tensa, como se pode imaginar.
Fim de apuração, lá pelas 18,30 horas, no ginásio do
clube atlético.
Estavam cansados, tensos e famintos.
Seguiram, o Magistrado e o Capitão, para o restaurante
do Jairo, um dos únicos da cidade, cuja especialidade era costela de boi.
Sentaram, pediram uma bela costela, com todas as
guarnições a que tinham direito (arroz, batata etc. etc.), um cerveja gelada e
enquanto comiam, conversavam distraída e descontraidamente.
Nova cerveja!
Mais um causo, uma conversa, outra cerveja.
Quando pediram a terceira cerveja, o Jairo, meio sem
jeito, pediu licença e educadamente perguntou: - Dotô, posso servir cerveja pra
eles tamém?
Olharam ao redor, quase ao mesmo tempo.
As mesas estavam cheias de gente. E todos olhavam para eles com olhos de censura e revolta.
Na mesma hora, sem que fosse preciso perguntar nada ao
Jairo, o juiz se lembrou que estava proibida a venda de bebida alcoólica, em
todo o Estado de São Paulo, até às 6,00 horas do dia seguinte.
E nem se dera conta disso.
O que fazer?
Resolutamente, levantou-se e dirigindo-se aos presentes, em tom alto e convincente bradou:
- Ô gente. O Jairo não tinha entendido bem o negócio
da lei seca. O Tribunal proibiu a bebida até às 6,00 da manhã de segunda ou até
que a apuração acabasse. É que nem negócio de garantia de carro, 1 ano ou
10.000 quilômetros, o que chegar primeiro.
Como nós já acabamos a apuração, já pode bebê. Eu
mandei servir proceis tamém tá?
Imediatamente os olhares raivosos foram substituídos
por semblantes aliviados, confortados e agradecidos.
O Juiz era eu mesmo.
E a interpretação da regra do TRE era razoável,
razoabilíssima, atendendo às peculiaridades locais e as circunstâncias em que
foi feita, convenha-se.
E por envolver típica matéria de fato, apesar de
etílica, por certo não ensejaria recurso especial, por força da Súmula n. 07 do
STJ"
Até amanhã amigos,
P.S. (1) A imagem da coluna de hoje foi emprestada do site www.sudoestehoje.com.br.
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