sábado, 22 de junho de 2019

UM PEIXE CHAMADO PESCADA - VERSÁTIL, LEVE E SABOROSO


Boa tarde amigos,

Filé de Pescada com batatas e cenoura cozidas. Imagem em-

prestada de guiadacozinha.com.br.
No fim de semana prolongado pelo feriado de Corpus Christi da quinta, finalmente conseguimos dar um pulo aqui na Riviera, driblando os compromissos profissionais, familiares e sociais (ufa!). No início do inverno, o frio por aqui passou longe. À noite um ventinho leve, não muito gelado, pode lembrar um pouco a estação. Nada para pôr blusa ou roupa mais pesada. Bem, ontem demos um pulo até o centro de Bertioga para comprar peixes e frutos do mar no seu concorrido Mercado de Peixes. Quanto aos itens preferidos da família estão o camarão rosa, branco e o sete barbas, carne de siri e, dentre os peixes, o salmão, o caçonete (que quase nunca se encontra por aqui) e especialmente a pescada, esse peixe fantástico          que reúne cerca de 30 espécies de sabor e qualidade equivalentes.

Em imagem de abobora-pingodoce. pescada ao purê de abóbora,
uma das iguarias das muitas possíveis com esse peixe magro  e 
saboroso.
A pescada é um peixe de água salgada muito apreciado pela culinária tradicional. Pescada branca, amarela, Cambuci ou pescadinha[1], a variação está mais na aparência e tamanho do que no sabor, praticamente igual. A pescadinha, como indica o nome, é a menorzinha, em média com 25 cm. A amarela, maior, mede, ainda em média, 80 cm. e pesa 1,5 kg. A pescada branca, mais popular por aqui, é a de sabor mais suave e ideal para ser servida em filés fritos, empanado em farinha de trigo ou fubá. Com arroz branco ou integral e legumes cozidos garante uma refeição nutritiva e leve.
Bela imagem desse paraíso chamado Riviera de São Louren-

ço, litoral norte de São Paulo. Foto emprestada de o-que-
fazer-em-sua-viagem.com.br.


A Cambuci tem sabor pouco mais intenso ou acentuado e é ideal, com pele,  para caldeiradas e moquecas, embora também possa garantir bons pratos em postas ou lombo com arroz, batatas, legumes cozidos, empanadas ou ainda à dorê. As pescadas são peixes com pouca gordura, boa para quem quer emagrecer ou sofre com mal de estômago,  mas que contém purinas, um composto que aumenta a taxa de ácido úrico, pelo que não é indicada para quem sofre de gota, especialmente nas crises. É fonte de cálcio, fósforo, ômega 3, potássio e selênio. Por isso combate os terríveis radicais livres, mais uma vantagem no seu consumo. 

Banca de peixes no Mercado de

Peixes de Bertioga, oferecendo
a pescada cambucu.

Enfim um peixe extremamente versátil que alimenta uma série de possibilidades na cozinha, com as versões em postas, lombo, rolinhos recheados, sashimi, caldeiradas, moquecas ou iscas empanadas e fritas, para acompanhar aquela cervejinha estupidamente gelada sob o sol e mar, numa bela praia, como esta aqui da Riviera de São Lourenço, no litoral norte de São Paulo.  Ah! A Pescada é um peixe importante no movimento da pesca e do comércio de pescados, em particular  para duas comunidades litorâneas: Bertioga no Estado de São Paulo e Paraty no Estado do Rio de Janeiro.

O preço do quilo dos três tipos de pescada no dia de ontem no Mercado de Peixes de Bertioga: Pescada branca: R$22; Pescada amarela: R$26; Pescada Cambucu R$29. 

Abraço amigos e bom final de semana.




[1] Pescada-verdadeira, pescada-de-dente, pescada-do-reino, cambuci, corvina, pescada-bacalhau, dentão, rabo-seco, pescada-real são alguns outros nomes que se atribuem à espécie nesse continente de diversidade cultural e linguistico que é o nosso Brasil.

sábado, 1 de junho de 2019

PACOTE ANTICORRUPÇÃO - PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA


Amigos.

               Caricatura de Juiz,emprestada de Elo7.

Vamos combinar: se a Constituição, de forma soberana, é que diz o que pode e o que não pode, é o Supremo Tribunal Federal que diz o que é que a Constituição diz que pode e o que ela garante que não pode. E ponto final. Li que dois dispositivos do pacote anticorrupção do Ministro da Justiça Sérgio Moro enfrentam forte oposição no Congresso para aprovação. Um deles se refere à exclusão de ilicitude em favor dos agentes de segurança por homicídios praticados no desempenho de suas funções. A outra é o do início do cumprimento da pena privativa de liberdade, logo com a condenação em segunda instância. Quanto ao primeiro ponto, mais complexo e polêmico, vou verificar exatamente o teor do texto sugerido e me atreverei posteriormente a declarar minha opinião, conquanto não seja um especialista no assunto. Registro, porém, que minha condição antiga de Bacharel em Direito, advogado por mais de 03 décadas  e, especialmente, juiz hoje aposentado, conheci, na teoria e na prática, as agruras da aplicação da lei penal num país em que faltam educação, preparo e recursos de toda ordem para  o enfrentamento eficiente da criminalidade, com o objetivo de fazer  justiça tanto a algozes, quanto a vítimas. Relativamente ao segundo tema, li que juristas e especialistas em Direito Constitucional alertam que para inserção, em texto de lei ordinária, da recente posição da Suprema Corte no sentido de permitir o cumprimento da pena já com a decisão de 2ª. Instância, demandaria emenda constitucional. Concordo integralmente. Com efeito, qualquer pessoa razoavelmente alfabetizada que leia o artigo 5º, inciso LVII,[1] da Carta Constitucional de 1.988, vai entender claramente, que antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória ninguém pode iniciar cumprimento de pena. E cumprimento de pena criminal antes do trânsito em julgado não combina com presunção de inocência, de jeito nenhum. Argumentar-se-ia que o Supremo Tribunal Federal diz o contrário com apoio popular e das instituições, por razões reputadas relevantes do ponto de vista social. A necessidade de vedar estímulo à impunidade, os inúmeros recursos previstos de natureza constitucional e processual que dão, sobretudo aos réus ricos, largo tempo e vantagens para nunca iniciarem o cumprimento da pena privativa de liberdade durante o  período mais saudável da vida, senão quando já se encontram velhos e doentes  e podem invocar os benefícios legais, como a conversão da pena de reclusão ou detenção em  prisão domiciliar, tratamento  hospitalar  e outras regalias, certamente exerceram influência sobre os Ministros da Augusta Corte, que, por maioria embora, já firmaram jurisprudência quanto à constitucionalidade dessas prisões, após condenação em instâncias ordinárias. Mas essa posição, longe de ser pacífica e que, a todo momento,  é ameaçada  de modificação, não infirmam, absolutamente, a preocupação dos doutores quanto à necessidade da tal emenda. Vivemos hoje, no Brasil, um momento histórico peculiar. O protagonismo do Supremo Tribunal Federal na definição dos rumos políticos da Nação é manifesto. Os jornalistas que cobrem política em Brasília correm diariamente do Palácio do Planalto, da Esplanada dos Ministérios e do Congresso Nacional para o Supremo, bastando que surja alguma sugestão de mudança. E os nossos Ministros, com honrosas exceções, não se privam de tecer considerações sobre oportunidade e conveniência de medidas cogitadas, a legalidade delas etc., ainda que possam, com os comentários, atingir decisões monocráticas  de seus próprios colegas, tomadas, em regra, em caráter liminar, gerando profunda instabilidade jurídica e política. Até os  partidos políticos costumam correr para o Tribunal, buscando ora interpretação do regimento interno das Casas Legislativas,  ora a vedação de voto assim ou assado, inconformados com decisões dos órgãos intestinos competentes. Não questiono as decisões do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao mérito e a importância delas para a solução de temas ligados aos direitos fundamentais e sociais do cidadão, diante da inércia do Poder Legislativo de prover e regulamentar esses institutos, caros a categorias, grupos ou à totalidade do povo brasileiro. Mas que essa prática, conquanto justificada até mesmo na Constituição, ao conferir instrumentos como as ações afirmativas e os mandados de injunção, mediante os quais a mais alta corte da Nação pode e deve prover direitos concretos, cuja regulamentação faltou, por desídia e negligência do Congresso,  tem perturbado a normalidade política da Nação e, bem assim, a segurança jurídica, não se tem dúvida[2].  A prática da chamada judicialização exacerbada coloca o Judiciário como um superpoder que, a pretexto de obedecer meros princípios, praticamente recusa ou ignora a existência de muitas leis formalmente vigentes no país, ainda que possam ser consideradas ultrapassadas[3]. De qualquer forma se vamos ter lei agora que possibilite a prisão com a condenação em segunda instância, o mais adequado, o desejável é que se busque emenda constitucional para alterar a Constituição Federal, dela excluindo a tal presunção de inocência antes do trânsito em julgado, para limitá-la expressamente às condenações em instâncias ordinárias, ou coisa que o valha. Vamos repetir: Segundo a Carta Magna,  o Legislativo  faz  lei. A lei, por sua vez,  diz o que pode e o que não pode. E o Supremo Tribunal Federal  diz o que é que a lei quer dizer quando ela diz que pode ou quando ela diz que não pode[4]. E chamam isso de hermenêutica, certo. Portanto, a interpretação atual da Corte de Justiça sobre a garantia constitucional referida não afasta, senão aconselha, que o pretendido início do cumprimento da pena já com condenação em 2ª. Instância,  seja introduzido no nosso sistema jurídico,  por via de emenda constitucional. E se ela for clara, clara mesmo, não há risco de que o entendimento atual do Supremo, seja alterado por mudança de um ou outro Ministro, ou, ainda, ao sabor dos interesses e do humor de respeitáveis cidadãos  que não foram eleitos pelo povo para mandatos políticos. Entenderam agora ou preciso desenhar?
Abraço amigos.




[1]  Constituição Federal, art. 5º, inciso  LVII –“ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
[2] Para o Professor de Direito Processual Civil da Puc do Rio Grande do Sul e Desembargador Aposentado, .José Maria Rosa Teisheiner,  Tornou-se corrente a crítica à idéia do juiz como “boca da lei”. (.... ) Mas a crítica está longe de ser justa. A ideia de Montesquieu decorre naturalmente do princípio da legalidade que, embora enfraquecido, continua a integrar nosso sistema constitucional. Subjacente a essa ideia há est’outra que não pode ser desprezada: a de que uma sociedade de homens livres deve ser governada por leis, e não por homens, ainda que juízes. Trata-se, em suma, de substituir as decisões judiciais discricionárias (decisões predominantemente políticas) por decisões vinculadas ao sistema jurídico (decisões predominantemente jurídicas). Observe-se que “poder” no sentido  mais próprio da expressão, é poder discricionário. O juiz que obedece à lei não exerce verdadeiro poder. Defere ou indefere o pedido do autor, em obediência a um dever. O juiz que, abusando da hermenêutica, faz a lei dizer o que ele quer, este sim exerce poder: defere ao amigo o que nega ao inimigo.”  Juiz Bouche de La Loi,     Disponível em  https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/64-artigos-jun-2008/5975-juiz-bouche-de-la-loi--em-defesa-de-montesquieu Acesso em 20 de agosto de 2.018.

[3] Praticamente todo o Capítulo referente ao Direito de Família do Código Civil de 2.002 está superado por novos institutos e conceitos que doutrina e jurisprudência criaram ou introduzirem, em nome da garantia da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
[4]  No direito medieval já vigorava a máxima segundo a qual “a coisa julgada faz do branco preto; origina e cria as coisas, transforma o quadrado em redondo; altera os laços de sangue e transforma o falso em verdadeiro”. Posteriormente, simplificou-se a fórmula para: “A coisa julgada faz do branco, preto, e do quadrado, redondo.”