quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

SOBRE PREFERÊNCIAS


Boa noite amigos,

Do meu celular foto da placa com a advertência de que o -
atendimento preferencial não seria observado no caso de -
prenotação de título.
No mundo moderno propaga-se a necessidade de ética e de resgate de valores abandonados pela sociedade ou por ela ignorados por gerações do passado. As religiões namoram com um ecumenismo que permita aos fiéis um convívio recíproco respeitoso. A ideia fundamental é a "inclusão", sem deixar ninguém de fora, seja qual for a sua condição de idade, física e mental, de sexo, cor, opção sexual etc. etc. As casas legislativas votam leis que estabelecem quotas raciais nas universidades, para compensar desequilíbrios decorrentes de preconceito e falta de oportunidades a negros e descendentes. Surgem estatutos para defesa dos idosos, das crianças, de índios, de adolescentes, e assim por diante.  São as chamadas “preferências legais”. A questão que lei alguma resolve, no entanto, diz respeito  a como estabelecer a ordem de  preferência entre pessoas com primazias legais. Tomando-se como exemplo,  uma sala de atendimento de  um médico geriatra  como organizar a ordem em que os pacientes deverão ser atendidos em cumprimento do preceito legal?  Observada a condição de todos os considerados idosos que critério seria aceitável para estabelecer  essa ordem? Os mais velhos antes dos mais novos? Os deficientes antes dos idosos?  Entre os deficientes os de melhor estado depois daqueles em pior estado? Bem, quero falar do que li numa placa retratada acima na postagem de hoje. Ela se  encontra afixada na sala de atendimento do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Curiosa a advertência adicional que o Oficial externa. Nela se lê que a preferência de idosos,  gestantes, deficientes etc não prevalece para efeito de prenotação  de títulos. Para quem não sabe, a prenotação é  medida legal destinada a garantir prioridade no registro de um título de propriedade ou de outro direito real. Como no Direito brasileiro o registro é que transfere a propriedade imobiliária e não a escritura pública, a ordem de entrada de um título no registro determina, no caso do ingresso de dois títulos que transferem a pessoas diversas, um mesmo bem, qual deles deverá ter o título registro e se tornar o proprietário do imóvel e a qual deles restará o caminho de um pedido de indenização. Assim, como parece óbvio, a prioridade legal no atendimento de idosos, deficientes e gestantes não pode ser invocada para efeito de inverter a ordem na prenotação  de títulos. Juro que imaginei a seguinte situação inusitada: Na fila de atendimento do Cartório um mocinho na frente e um velhinho atrás. Cada um com uma escritura de compra e venda para registro, envolvendo o mesmíssimo imóvel. O velho invoca prioridade no atendimento, passa na frente do moço, prenota o seu título antes e garante, com isso, é só por isso, a eficácia na transferência da propriedade. 
Essa nem o Walcyr Carrasco imaginou, hein!

Até mais amigos.

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