Boa noite amigos,
A questão da aplicação do teto remuneratório previsto na Constituição
Federal para a remuneração de servidores
públicos, e como deve ser calculado, continua gerando acesas controvérsias na
jurisprudência dos Tribunais Brasileiros. Julgando recentemente o RMS 30.880-CE,
a Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, alterando orientação anterior, decidiu, por maioria, que, no
caso de acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público, com
pensão por morte de cônjuge, também servidor público, o teto constitucional
deve incidir isoladamente sobre cada uma dessas verbas e não na somatória delas.
O relator, Ministro Moura Ribeiro, reconhecendo, embora, a existência de precedentes que previam o cálculo sobre os valores cumulados, observou que a questão deveria ser repensada,
pois juntar os benefícios para promover o corte, equivaleria a admitir que o Estado se locuple
ilicitamente, quando é certo que recebeu contribuições durante toda a vida dos servidores,
devendo realizar as contraprestações previdenciárias respectivas prometidas, cujas origens,aliás,
são diversas. O recurso foi interposto
por servidores estaduais contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará,
tendo como recorrido o Estado do Ceará. Como argumento adicional, o
Ministro invocou a Resolução 13/06 do Conselho Nacional de Justiça,
que admite a incidência separada do teto remuneratório em proventos de
aposentadoria e pensão, em que figuram como beneficiários membros do Poder
Judiciário. E, conclui que não via e
não vê razão para estabelecer diferença entre os membros do Judiciário e
servidores de outros Poderes. Obviamente, o argumento também serve em caso de qualquer
acumulação de vencimentos de servidor público em atividade, desde que lícita, e,
igualmente, de servidor aposentado que possa exercer outra atividade pública,
recebendo cumulativamente proventos de aposentadoria e vencimentos de atividade.
O assunto ainda vai render. Vamos acompanhar com atenção a evolução.
Até amanhã amigos.
P.S. (1) A imagem-caricatura da postagem de
hoje foi emprestada de blog.opovo.com.br.
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