Boa tarde amigos,
Lecionando, há mais de 30 anos, para acadêmicos de Direito,
volta e meia sou questionado por alunos interessados em saber qual a origem e o
significado de “Vara” na linguagem jurídica (Juiz da 1ª. Vara, Cartório da 2ª.
Vara, e assim por diante) . Pois bem, numa das vitrines existentes no Museu do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é, com horário agendado, aberto à visitação, especialmente para escolas
de Direito, há uma toga (veste talar de Magistrado) e, ao lado, uma Vara (vara mesmo no sentido leigo da
palavra) de 1,72 metros de altura (vide foto que abre a coluna hoje tirada de
celular na última sexta-feira). A origem e o significado da expressão vêm
elucidados nos termos seguintes: “VARA DE JUIZ ORDINÁRIO. A vara de juiz
ordinário é um símbolo da autoridade desse magistrado eleito pelo povo, que
devia trazê-la obrigatoriamente quando andasse pela Vila, em serviço, a pé ou a
cavalo, sob pena de quinhentos réis de multa por cada vez que – sem ela – fosse
achado (Código Filipino, livro I, Título LXV, I). O Juiz Ordinário, ao
contrário do juiz de fora (vara branca), tinha origem popular e devia residir
no local onde exercia sua função, cabendo-lhe presidir também as sessões da
Câmara Municipal, denominada “Senado da Câmara”. A peça, com 1,72 metros de
altura, é uma das únicas existentes no Estado de São Paulo; consta do acervo do
Museu do Tribunal como doação do desembargador Fernando Euler Bueno, em 1995.
Atualmente, o vocábulo “vara” passou a designar a unidade de jurisdição civil
ou criminal, permanecendo na linguagem forense a expressão “debaixo de vara”,
que indica a condução coercitiva de alguém à presença do juiz” (imagem abaixo).
Está dito.
Até amanhã amigos.
P.S. (1) Até 1º de janeiro de 1.917, quando entrou em vigor o
primeiro Código Civil Brasileiro, vigoraram no Brasil, desde o seu
descobrimento, como leis civis, as Ordenações do Reino de Portugal, (Afonsinas,
Manuelinas e Filipinas), em homenagem aos reis,
(D. Afonso V, D. Manuel I (O Venturoso) e D. Filipe II. O Código Civil
Brasileiro de 1.916, vigorou até 10 de janeiro de 2.003, quando entrou em vigor
o Novo e atual Código Civil, o segundo de nossa história;
P.S. (2) As Ordenações disciplinavam, em princípio, tanto a
matéria civil, quanto a penal. No entanto, em 1.830, passou a vigorar no Brasil
o nosso primeiro Código, chamado de Código Criminal do Império. Em 1.890, este
Código foi substituído por outro – o Código Penal Brasileiro e, em 1.940, o
Código Penal (terceiro de nossa história), que continua em vigor até hoje,
embora já totalmente descaracterizado, porquanto em 1.984 foi alterada toda a
sua Parte Geral e a parte especial também sofreu inúmeras modificações,
especialmente revogações por força de legislação especial e geral subsequentes.
Feliz em saber.
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