Boa noite amigos,
Pronunciando-se, em
entrevista coletiva, sobre o grave e lamentável acidente verificado em obra que
se realizava na zona leste de São Paulo, o Prefeito Fernando Haddad afirmou
que se tratava de construção irregular, tanto assim que o responsável teria
sido multado e a obra embargada pela Subprefeitura de São Matheus. Ao tentar justificar,
contudo, a razão pela qual a obra prosseguiu a despeito do embargo, disse que o
descumprimento só poderia ser evitado com ordem judicial que permitisse ao
Poder Público, inclusive, requisitar força policial. Assisti perplexo, para não
dizer decepcionado, a tal entrevista e a afirmação profundamente equivocada.
Ora, se a Administração Pública tem o poder de embargar extrajudicialmente
qualquer construção irregular, como determinar a lacração de estabelecimento ou
interditar atividades ilegais, porque dependeria do Poder Judiciário para tornar efetiva a determinação? Quem quer
que tenha recebido lições primárias de direito administrativo sabe que um dos
poderes conferidos à Administração Pública é o poder de polícia-administrativa,
que traz como corolário a autoexecutoriedade de seus atos. Essa prerrogativa é
consequência direta do poder de polícia administrativa. O saudoso Professor
Hely Lopes Meirelles, em alentada obra a respeito do assunto, enfatiza: “A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade
de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão, por seus próprios
meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia. Com
efeito, no uso desse poder a Administração impõe diretamente as medidas ou
sanções de polícias administrativas necessárias à contenção de atividade
anti-social que ela visa a obstar. Nem seria possível condicionar os atos de
polícia à aprovação prévia de qualquer outro órgão ou poder estranho à
Administração. (....) O que o princípio da auto-executoriedade autoriza é a
prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração,
independentemente de mandado judicial.” (Direito Municipal Brasileiro, 18ª. edição, 2.008, São Paulo:
Malheiros, p. 486-491). A jurisprudência, há muito, se pacificou nesse
sentido, não reconhecendo interesse jurídico em pretensões manejadas pelos
Poderes Públicos para obter ordem judicial, visando respaldar seus atos,
desnecessariamente (cf. por obséquio, dentre outras, os decisões proferidas
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apelação Cível n. 0000989-53.2010.8.26.0358 da Comarca de Mirassol,
Relator Desembargador Rubens Rihl, j. 20.6.2.012; Ac. N. 942.587.5/5-00,
Presidente Prudente, Rel. Des. Leme de Campos, j. em 16.11.2.009; Ac. n.
336.128,4/8-00, Rel. Des. Ricardo Lewandowski, j. em 24.8.2.005; Ac. n.
949.069.5/2-00, Rel. Des. Leme de Campos, j. em 16.11.2.009). Consultando o
rico currículo do Prefeito Haddad, ex-Ministro da Educação do governo Lula,
verifica-se que além de Professor de Ciência Política pela USP, é também
Bacharel em Direito pela mesma respeitável Universidade (cf. pt.wikipedia.org),
o que torna imperdoável a afirmação desprovida de fundamento jurídico e lógico.
O fato é que mais uma vez se positiva a manifesta incúria da máquina
administrativa que se revela ineficiente para, a tempo e a hora, tornar
efetivas, de ofício, as próprias
decisões (o embargo teria sido determinado em 25 de março deste ano) e, pois,
para evitar tragédias que sacrificam
vidas humanas, sobretudo a de pessoas mais simples, como os operários da
construção irregular que se levantava no terreno. E nem a responsabilidade
civil de todos os envolvidos, inclusive e nomeadamente a da Administração Pública, nem as
indenizações que a Justiça vier a fixar
em favor de familiares, será capaz de aplacar a culpa de todos nós pela inércia
na cobrança de condutas éticas e de providências que não banalizem mais a vida neste país, no caso, de pobres e indefesos operários da
construção civil submetidos a toda espécie de riscos e sofrimentos para
satisfazer, rapidamente, as necessidades de um mercado ávido pelo capital e a
riqueza incondicionados.
Até amanhã amigos.
P.S. (1) A imagem da coluna de hoje foi emprestada de blogcancaonova.com.
O artigo desta coluna foi publicado no jornal Correio Popular de Campinas, edição de 04 de setembro de 2.013, caderno A- pág. 02.
P.S. (1) A imagem da coluna de hoje foi emprestada de blogcancaonova.com.
O artigo desta coluna foi publicado no jornal Correio Popular de Campinas, edição de 04 de setembro de 2.013, caderno A- pág. 02.
Nenhum comentário:
Postar um comentário