Boa noite amigos,
Alertado por um amigo advogado, entrei no site
do Superior Tribunal de Justiça hoje e fiquei surpreso com decisão da Colenda
3ª. Turma do mencionado Sodalício, no Recurso
Especial n. 1.377.084 de Minas Gerais, no qual se discutia acerca da melhor
interpretação do artigo 1.829, I, do Código Civil de 2.002, que trata da ordem
da vocação hereditária. O dispositivo, inovando o
sistema anterior, estabelece a possibilidade de concorrência do cônjuge sobrevivente, com os descendentes (primeiros chamados a suceder), salvo
se o casamento tiver sido realizado pelo regime da comunhão universal de bens, ou pelo regime da
separação obrigatória, ou, se no regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares. Explica-se: no regime da comunhão
universal de bens em regra o patrimônio é uno e os bens são comuns e, portanto,
o cônjuge supérstite terá assegurada a sua meação em todos eles, não havendo
razão para que concorra com os descendentes sobre a outra metade. Igual
consequência haverá se o regime for o da comunhão parcial de bens, mas o
defunto não houver deixado bens particulares. Mas se houver deixado bens
particulares prevê o Código uma concorrência que, ao que se supõe, só pode
existir sobre os tais bens particulares, em relação aos quais o cônjuge
sobrevivente não está resguardado com a meação. Daí dispor o art. 1832 que, em
concorrência com os descendentes (art. 1.829, I), caberá ao cônjuge quinhão
igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à
quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. O Conselho
da Justiça Federal, em enunciado aprovado durante a III Jornada de Direito Civil (dezembro de 2.004), entendeu que “O
art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de
concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime
de separação convencional de bens, ou, se casados nos regimes da comunhão
parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens
particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo
os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”. No mesmo sentido, pronunciam-se os mais
modernos e conceituados doutrinadores (cf., dentre outros, Carlos
Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Direito das
Sucessões, p.174, São Paulo, Saraiva, 7ª. edição, 2.013; Euclides de Oliveira, Direito de Herança,
São Paulo, Saraiva, 2.005, p. 108; Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, São
Paulo, Atlas, 2.010, p. 138.). Essa mesma interpretação, que nos parece
lógica e coerente, foi adotada pela Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Recurso Especial n. 974.241, j. de 7-6-2.011. No entanto, seguindo
o voto da Ministra Relatora, Nancy
Andrighi, a 3ª. Turma do mesmo Tribunal, agora no Recurso Especial acima referido (R.Esp. 1.377.084), entendeu de forma diversa, ou seja, de que a
interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é aquela
que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes," a parte do patrimônio que ele próprio
construiu com o falecido porque é com a respectiva metade desses bens comuns
que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio”. Ressaltou, ainda, a
ministra, que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos
bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm
naturezas absolutamente distintas: a meação e a herança.” O conflito, portanto, é manifesto e no nosso
entender, a solução preconizada agora pela douta 3ª. Turma, não é a melhor,
porque implicaria em consequências muito diferentes, e, pois, injustas,
dependendo da quantidade e valor de bens comuns e particulares. Tome-se, por
exemplo, a sucessão de pessoa casada com comunhão parcial de bens que deixa
viúva e dois filhos e no patrimônio unicamente bens comuns no valor de
R$10.000.000,00. Nesse caso, não há concorrência e o cônjuge sobrevivente
receberia apenas sua meação de R$5.000.000,00, enquanto a outra metade seria
dividida entre dois filhos, na proporção de R$2.500.000,00 cada um. No mesmo
caso, acrescente-se que, além dos bens comuns, exista um veículo antigo doado
pelo genitor do autor da herança. Tal veículo tem o
seu valor estimado em R$5.000,00. Pronto: Segundo a solução do Recurso Especial
ora comentado, a viúva receberia a sua meação (R$5.000.000,00) mais 1/3 da
outra metade (aproximadamente R$1.667.000,00), num total de R$6.667,000,00,
enquanto os dois filhos receberiam R$1.667.000, 00 cada um mais R$2.500,00 sobre o automóvel. Como explicar essa diferença gritante, sem incoerência?
Ah, antes de terminar, quero fazer uma indagação que não vi em autor nenhum. A
lei estabelece que não haverá concorrência se o regime do casamento for o da comunhão
universal de bens. E ponto final. Pressupõe-se que não possa haver caso de existência de bem particular no
regime da comunhão universal de bens. Mas pode, é claro. Figure-se a hipótese de um
dos cônjuges receber um bem, em doação, com a cláusula de incomunicabilidade. Esse bem, malgrado o regime da comunhão
universal adotado, será particular e não
comum ( vide art. 1.668, I, do Código Civil). E aí senhores doutrinadores? E aí
senhora ministra? Haverá concorrência ou não haverá? E sobre quais bens?
Até amanhã amigos.
P.S. - A imagem da coluna de hoje (de um cemitério junto a um castelo mal assombrado, buuuuuu!) foi emprestada de ultradowloads.com.br e, na verdade, é de desenho de papel de parede. Irado!!!
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