quarta-feira, 16 de outubro de 2013

STJ - SUCESSÃO - VIÚVA CONCORRE COM SUCESSORES NOS BENS COMUNS OU NOS PARTICULARES?

Boa noite amigos,


Alertado por um amigo advogado, entrei no site do Superior Tribunal de Justiça hoje e fiquei surpreso com  decisão  da Colenda 3ª. Turma do mencionado Sodalício, no Recurso Especial n. 1.377.084 de Minas Gerais,  no qual se discutia acerca da melhor interpretação do artigo 1.829, I, do Código Civil de 2.002, que trata da ordem da vocação hereditária.  O dispositivo, inovando o sistema anterior,  estabelece a possibilidade de concorrência do  cônjuge sobrevivente, com os descendentes (primeiros chamados a suceder),  salvo se o casamento tiver sido realizado pelo regime da comunhão universal de bens, ou pelo regime da separação obrigatória, ou, se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Explica-se: no regime da comunhão universal de bens em regra o patrimônio é uno e os bens são comuns e, portanto, o cônjuge supérstite terá assegurada a sua meação em todos eles, não havendo razão para que concorra com os descendentes sobre a outra metade. Igual consequência haverá se o regime for o da comunhão parcial de bens, mas o defunto não houver deixado bens particulares. Mas se houver deixado bens particulares prevê o Código uma concorrência que, ao que se supõe, só pode existir sobre os tais bens particulares, em relação aos quais o cônjuge sobrevivente não está resguardado com a meação. Daí dispor o art. 1832 que, em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I), caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.   O Conselho da Justiça Federal, em enunciado aprovado durante a III Jornada de Direito Civil (dezembro de 2.004), entendeu que “O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime de separação convencional de bens, ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.  No mesmo sentido, pronunciam-se os mais modernos e conceituados doutrinadores (cf., dentre outros,  Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Direito das Sucessões, p.174, São Paulo, Saraiva, 7ª. edição, 2.013; Euclides de Oliveira, Direito de Herança, São Paulo, Saraiva, 2.005, p. 108; Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, São Paulo, Atlas, 2.010, p. 138.). Essa mesma interpretação, que nos parece lógica e coerente, foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça  ao decidir o Recurso Especial n. 974.241, j. de 7-6-2.011. No entanto, seguindo o voto da Ministra Relatora, Nancy Andrighi, a 3ª. Turma do mesmo Tribunal, agora no Recurso Especial  acima referido (R.Esp. 1.377.084),  entendeu de forma diversa, ou seja, de que a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes," a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio. Ressaltou, ainda, a ministra, que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas: a meação e a herança.  O conflito, portanto, é manifesto e no nosso entender, a solução preconizada agora pela douta 3ª. Turma, não é a melhor, porque implicaria em consequências muito diferentes, e, pois, injustas, dependendo da quantidade e valor de bens comuns e particulares. Tome-se, por exemplo, a sucessão de pessoa casada com comunhão parcial de bens que deixa viúva e dois filhos e no patrimônio unicamente bens comuns no valor de R$10.000.000,00. Nesse caso, não há concorrência e o cônjuge sobrevivente receberia apenas sua meação de R$5.000.000,00, enquanto a outra metade seria dividida entre dois filhos, na proporção de R$2.500.000,00 cada um. No mesmo caso, acrescente-se que, além dos bens comuns, exista um veículo antigo doado pelo genitor do autor da herança. Tal veículo tem o seu valor estimado em R$5.000,00. Pronto: Segundo a solução do Recurso Especial ora comentado, a viúva receberia a sua meação (R$5.000.000,00) mais 1/3 da outra metade (aproximadamente R$1.667.000,00), num total de R$6.667,000,00, enquanto os dois filhos receberiam R$1.667.000, 00 cada um mais R$2.500,00 sobre o automóvel. Como explicar essa diferença gritante, sem incoerência? Ah, antes de terminar, quero fazer uma indagação que não vi em autor nenhum. A lei estabelece que não haverá concorrência se o regime do casamento for o da comunhão universal de bens. E ponto final. Pressupõe-se que não possa haver caso de existência de bem particular no regime da comunhão universal de bens. Mas pode, é claro. Figure-se a hipótese de um dos cônjuges receber um bem, em doação,  com a cláusula de incomunicabilidade.  Esse bem, malgrado o regime da comunhão universal adotado, será particular e não comum ( vide art. 1.668, I, do Código Civil). E aí senhores doutrinadores? E aí senhora ministra? Haverá concorrência ou não haverá? E sobre quais bens?


Até amanhã amigos.

P.S.  - A imagem da coluna de hoje (de um cemitério junto a um castelo mal assombrado, buuuuuu!) foi emprestada de ultradowloads.com.br e, na verdade, é de desenho de papel de parede. Irado!!!

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