quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA COMPARTILHADA AGORA É REGRA



Queridos amigos:

No apagar das luzes do difícil ano de 2.014, a Presidente da República, Dilma Roussef,  sancionou, sem veto algum, o Projeto de Lei 117/2013, transformando-o na Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2.014,  que modifica os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634  do Código Civil Brasileiro, introduzindo, como regra, no Direito de Família, a chamada “guarda compartilhada” dos filhos, a vigorar nas hipóteses de separação ou divórcio entre cônjuges e de ruptura da vida em comum entre companheiros na chamada "união estável". O assunto é polêmico, tendo em vista que grande parte da doutrina e da jurisprudência considera, de duvidosa eficácia, a imposição legal ou judicial da guarda conjunta, quando inexiste ânimo ou concordância dos pais em dividir essa responsabilidade. Penso como advogado que atuou e atua, durante várias décadas, no Direito de Família, e também como magistrado, na época em que exerci a Magistratura, e sobretudo, como Professor de Direito Civil que nunca deixei de ser, que a lei é bem vinda e deve eliminar ou, ao menos, minimizar, alguns obstáculos que, na prática, estabeleciam uma situação flagrante de primazia de um dos pais, em relação ao outro, no que tange à definição dos rumos da criação e educação dos filhos, alijando o preterido na imputação da guarda,  da prerrogativa de participar ativamente das decisões relativas à vida e ao futuro da criança ou adolescente. É certo que dividir as decisões em cada uma das situações que surgirem (tratamento médico, definição do perfil do estabelecimento de ensino onde será ministrada a educação, profecia ou não de certa fé, conveniência de viagens, freqüência a certos lugares ou tipos de lazer e entretenimento etc.), pode implicar em impasse insolúvel, que obrigue recurso ao Juiz de Família (que surge sempre como desempatador)[1]. Porém, a situação de igualdade e respeito mútuo que a lei agora estabelece decerto convidará os ex-cônjuges ou companheiros a vivenciar a "arte do encontro" com que o poeta Vinícius de Morais definia "a vida" , porque é impensável que duas pessoas que um dia se amaram e dividiram as suas vidas, não sejam capazes de sentar à mesa e decidir o que é bom ou não para um filho, fruto desse amor e que, indefeso, clama pelo apoio e orientação de ambos os pais para se conduzir na existência terrena. Por certo a lei, se não for capaz de eliminar, por si só e totalmente, também contribuirá para afastar os riscos da chamada alienação parental (comportamento que mais se verifica e se amolda à hipótese de guarda unilateral) e, igualmente, do abandono afetivo, que muitas vezes decorre da desistência do cônjuge em conviver com o filho, diante dos obstáculos colocados pelo detentor da guarda. Por fim, ainda que não estejamos tão preparados para o exercício democrático da guarda compartilhada, tida como ideal para garantir o acesso de ambos os pais à criação e educação dos filhos e, especialmente, o direito do filho de conviver com um e outro dos genitores, indistintamente, não podemos esquecer que um dos papéis fundamentais da lei é servir como vetora de mudanças que se revelem éticas e desejáveis para a sociedade a que ela visa disciplinar.


Boas festas a todos.


P.S. (1) A imagem da coluna de hoje é do presépio erguido ao lado da Igreja Nossa Senhora das Dores, situada na rua Maria Monteiro, bairro do Cambuí, Campinas, São Paulo, destacando o nascimento do Menino Jesus, velado pelos pais Maria e José, ilustrando, pois, o amor e o ideal que inspira a guarda compartilhada.






[1] Dispõe o art.. 1.631, parágrafo único,  do CC,  que “Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo."

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