Queridos amigos:
No apagar das luzes do
difícil ano de 2.014, a Presidente da República, Dilma Roussef, sancionou, sem veto
algum, o Projeto de Lei 117/2013, transformando-o na Lei n. 13.058, de 22 de
dezembro de 2.014, que modifica os
artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do
Código Civil Brasileiro, introduzindo, como regra, no
Direito de Família, a chamada “guarda compartilhada” dos filhos, a vigorar nas
hipóteses de separação ou divórcio entre cônjuges e de ruptura da vida em comum
entre companheiros na chamada "união estável". O assunto é polêmico, tendo em
vista que grande parte da doutrina e da jurisprudência considera, de duvidosa eficácia, a imposição legal ou judicial da guarda conjunta, quando inexiste ânimo ou concordância dos pais em dividir essa responsabilidade. Penso
como advogado que atuou e atua, durante várias décadas, no Direito de Família, e
também como magistrado, na época em que exerci a Magistratura, e sobretudo, como
Professor de Direito Civil que nunca deixei de ser, que a lei é bem vinda e
deve eliminar ou, ao menos, minimizar, alguns obstáculos que, na prática,
estabeleciam uma situação flagrante de primazia de um dos pais, em
relação ao outro, no que tange à definição dos rumos da criação e educação dos
filhos, alijando o preterido na imputação da guarda, da prerrogativa de participar ativamente das
decisões relativas à vida e ao futuro da criança ou adolescente. É certo que
dividir as decisões em cada uma das situações que surgirem (tratamento médico,
definição do perfil do estabelecimento de ensino onde será ministrada a educação, profecia ou não de certa fé, conveniência
de viagens, freqüência a certos lugares ou tipos de lazer e entretenimento
etc.), pode implicar em impasse insolúvel, que obrigue recurso ao Juiz de
Família (que surge sempre como desempatador)[1]. Porém, a situação de igualdade e respeito mútuo que a lei agora estabelece decerto convidará os ex-cônjuges ou companheiros a vivenciar a "arte do encontro" com que o poeta Vinícius de Morais definia "a vida" , porque é impensável
que duas pessoas que um dia se amaram e dividiram as suas vidas, não sejam
capazes de sentar à mesa e decidir o que é bom ou não para um filho, fruto desse amor e que, indefeso, clama pelo apoio e orientação de ambos os pais para se conduzir na existência terrena. Por certo a lei, se
não for capaz de eliminar, por si só e totalmente, também contribuirá para afastar os
riscos da chamada alienação parental (comportamento que mais se verifica e se
amolda à hipótese de guarda unilateral) e, igualmente, do abandono afetivo, que
muitas vezes decorre da desistência do cônjuge em conviver com o filho, diante
dos obstáculos colocados pelo detentor da guarda. Por fim, ainda que não
estejamos tão preparados para o exercício democrático da guarda compartilhada,
tida como ideal para garantir o acesso de ambos os pais à criação e educação
dos filhos e, especialmente, o direito do filho de conviver com um e outro dos
genitores, indistintamente, não podemos esquecer que um dos papéis fundamentais
da lei é servir como vetora de mudanças que se revelem éticas e desejáveis para
a sociedade a que ela visa disciplinar.
Boas festas a todos.
P.S. (1) A imagem da
coluna de hoje é do presépio erguido ao lado da Igreja Nossa Senhora das Dores, situada na rua Maria Monteiro, bairro
do Cambuí, Campinas, São Paulo, destacando o nascimento do Menino Jesus,
velado pelos pais Maria e José, ilustrando, pois, o amor e o ideal que inspira
a guarda compartilhada.
[1]
Dispõe o art.. 1.631, parágrafo único,
do CC, que “Divergindo os pais
quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer
ao juiz para solução do desacordo."
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