terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

MESTRADO DA STELLA E AFINAL, ACABOU OU NÃO A SEPARAÇÃO JUDICIAL?

STELLA VICENTE SERAFINI – MESTRADO.

Na última sexta-feira, a grande amiga e competente advogada e professora, Stella Vicente Serafini logrou obter o título de Mestre em Direito Processual Civil, defendendo, de forma brilhante, a dissertação sobre tema atual e relevante, qual seja, a “Repercussão Geral no Recurso Extraordinário”, perante seleta banca constituída pelos Desembargadores e Doutores Jorge Luis de Almeida, José Luis Gavião de Almeida e Daniel Blikstein, que lhe atribuiu nota 10,0, na Universidade Metodista de Piracicaba. Stella é profissional competente e dedicada, exercendo atualmente o cargo de Coordenadora Adjunta da Universidade  Veris Metrocamp, sendo estimada por alunos, professores e amigos, tendo em vista o seus atributos de enorme caráter e especial generosidade. Parabéns Stellita!

 AFINAL, ACABOU OU NÃO A SEPARAÇÃO JUDICIAL?


Como se sabe a Emenda Constitucional n. 66, conhecida como PEC do divórcio, modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1.988, para suprimir a expressão “...após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos” para: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, pura e simplesmente.
 O texto do aludido parágrafo agora permite o divórcio sem exigência de tempo ou de separação prévia.
Como não houve nenhuma alteração da legislação infraconstitucional, especula-se a respeito da subsistência, em nosso sistema, do instituto da  separação judicial que, como se sabe, equivale ao antigo desquite, porque, implica em separação de corpos e rompimento  do regime de bens, mas não do vínculo matrimonial,  que permanece íntegro até a sua conversão em divórcio.
Argumentam aqueles que entendem que o texto constitucional não suprimiu a separação judicial que tal instituto é regulado pelo Código Civil de 2.002, não havendo qualquer incompatibilidade entre a permissão do divórcio desde logo, independentemente de tempo de separação judicial ou de fato, com a possibilidade de optarem os cônjuges apenas pela separação judicial, porque  não querem a quebra do vínculo imediatamente, preferindo refletir melhor e com mais calma, sobre se a ruptura do casamento é efetivamente a melhor solução para ambos e para a família.
A posição majoritária, no entanto, inclusive do prestigiado Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), não comunga desse entendimento, manifestando  a opinião de que a modificação constitucional opera seus efeitos independentemente de  alteração de lei infraconstitucional, mesmo porque não se condicionou a eficácia da norma constitucional a qualquer lei ou disciplina legal. De resto, não há compatibilidade entre a disciplina atual e a manutenção da separação judicial como meio termo entre a ruptura da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial, se não mais se condiciona o divórcio, nem a tempo, nem à prévia separação judicial ou de fato.
Realmente, a tendência é no sentido de que efetivamente a separação judicial foi extinta no nosso sistema normativo. Aliás, uma retrospectiva histórica a respeito do assunto, evidencia que o Senador Nelson Carneiro, depois de mais de 16 anos lutando para implantação do divórcio no Brasil, circunstância que dependia de emenda constitucional que excluísse o princípio da indissolubilidade do matrimônio, só logrou a aprovação do projeto que redundou na Lei 6.515/77, mediante o artifício de introdução da separação judicial prévia como regra para decretação de divórcio futuro,  depois de longos 03 anos de ruptura da vida em comum (posteriormente modificado para 01 ano), acalmando, com isso, a bancada tradicional do  Congresso que temia pelo enfraquecimento do instituto do matrimônio. Não há precedente, aliás, na legislação alienígena, quanto a essa figura,  uma espécie de “pedágio” entre o fim do casamento e a obtenção da quebra do vínculo por ele criado.
De outra banda, o projeto do novo Código de Processo Civil, que se encontra no Congresso Nacional, suprime todo o capítulo antes dedicado ao procedimento da separação judicial consensual ou a pedido de um só dos cônjuges, mantendo apenas o procedimento para os divórcios amigáveis ou judiciais.
Curioso anotar, porém, que o Conselho Nacional de Justiça, em 17 de setembro de 2.010, ao julgar o pedido de PROVIDENCIAS suscitado pelo IBDAFAM, houve por bem rever a Resolução n. 35, que regulamentava para os cartórios extrajudiciais, o procedimento das separações e divórcios, mas acatou apenas em parte a solicitação, dando nova redação ao art. 52 e suprimindo o disposto no art. 53, da aludida Resolução, que tratava da exigência da prova do tempo de separação judicial ou de fato.
No entanto, não acolheu o pedido de supressão da separação judicial, alegando que há sérias divergências não superadas pela doutrina, nem pela jurisprudência, sobre se o novo preceito constitucional extinguiu ou não a separação judicial.
Assim, juízes mais prudentes têm ouvido as partes a respeito da conversão dos pedidos de separação ainda não julgados ou homologados, em divórcio, respeitando a vontade dos cônjuges quando expressam o desejo de apenas postular a separação judicial.
Idem, nos cartórios extrajudiciais por força da decisão do CNJ e da orientação passada pelo Colégio Notarial do Brasil, em cada Estado.
Não há ainda pronunciamento definitivo da jurisprudência a esse respeito e seria saudável o advento de legislação ordinária que pusesse pá de cal na controvérsia.

Um comentário:

  1. Dr. Jamil, meu eterno Mestre! É uma alegria imensa dividir esse Mestrado com o senhor, que guiou meus primeiros passos no direito e será, para sempre, um exemplo!
    Stella

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