sexta-feira, 25 de novembro de 2011

DIREITO DE FAMÍLIA - ANIMAIS DOMÉSTICOS - GUARDA E VISITA


Amigos prezados, boa tarde:

O Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2.003, ao tratar, na Parte Geral, dos elementos da chamada relação jurídica (sujeitos-objeto-vínculo jurídico), incluiu os animais como categoria de bens (artigo 82). Considera o legislador que, ao lado das coisas que podem ser movidas ou removidas pelo homem (móveis propriamente ditos), existem os semoventes (ser movente), que são os animais dotados de moto própria.
Como se sabe, só a pessoa natural ou física, e a pessoa jurídica, são dotadas de personalidade civil e, pois, de capacidade de direito, com aptidão para contrair direitos e obrigações na ordem civil.
Acontece que a vida é dinâmica,  especialmente na área  do Direito de Família, ramo da ciência jurídica que busca disciplinar as relações entre pessoas ligadas pelo vínculo sanguíneo, civil ou em decorrência do casamento e união estável. A Constituição Federal de 1.988 elevou a família à categoria de entidade constitucionalmente protegida, seja a oriunda do casamento civil válido entre duas pessoas de sexo diverso, ou entre duas pessoas do mesmo sexo,  seja decorrente de mera união estável entre um homem e uma mulher, ou entre dois homens ou e entre duas mulheres (a chamada união estável homoafetiva, que já pode, segundo o Supremo Tribunal Federal,  ser convertida em matrimônio).
Pois bem, há que se separar a relação entre animais comuns, tidos apenas como objeto de direitos patrimoniais, como por exemplo, gado criado para corte, dos animais domésticos, aqueles que vivem e convivem com o casal e filhos, no dia-a-dia.
É que tais animais, considerados de estimação (os "pets"),   no mais das vezes, estabelecem com o dono e os membros da família, uma relação afetiva de intensidade variável, conforme cada caso.
A literatura é rica na análise dos efeitos, geralmente positivos, do relacionamento afetivo desses animais com as crianças, adolescentes e adultos, circunstância que os torna, quase naturalmente,  verdadeiros membros da família, muitas vezes com direitos e privilégios negados até a filhos e pais.
Quando se fala então nos cães, aí a conversa fica ainda mais intensa e interessante, pois o cachorro é um animal especial,  capaz de criar com os homens, vínculos profundos de afetividade e  lealdade.
Nunca entendi algumas expressões, difundidas no passado, relacionadas ao animal exemplo de trabalho e zelo por seus donos e amigos, expressões essas que  a eles se referem de maneira deselegante e injusta.
“É melhor ter um cachorro amigo, do que um amigo cachorro”, diz um ditado. Mas usar o cão para adjetivar o amigo desleal, safado, não me pareceu, nem me parece,  adequado.
Minha saudosa mãe quando queria xingar usava expressões desse tipo: - sem vergonha, ordinário, cachorro, etc.etc.
Cachorro?
Por quê?
Bem, para não alongar a conversa vamos logo ao assunto: na atual tábua de valores da família moderna, como se deve considerar o animal doméstico, quando o casamento e a família são desfeitos?
Como simples semovente, na categoria de bens que devem ser partilhados, de acordo com o regime de bens e as circunstâncias da aquisição do animal (antes do casamento,depois do casamento sem constituir aquesto, constituindo aquesto etc.etc.)?
Ou, ao revés, equiparados aos filhos e, pois, sujeitos à fixação de um regime de guarda e de visitas entre os divorciandos?
Se o direito quer regular a vida, não há dúvida que a última solução se impõe.
Na Espanha, que tem legislação idêntica à nossa,  um Juiz resolveu conceder guarda compartilhada do cachorro, ao ex-casal, num divórcio, determinando que o animal ficasse com cada um dos requerentes, em períodos sucessivos de seis  meses (a hipótese parece muito mais de guarda alternada, que compartilhada).
 Laude  foi encontrada pelo casal completamente abandonada e foi por eles “adotada” no ano de 2.001. Conviveu assim com os companheiros durante nove longos anos, até que o casamento se desfez.
O Magistrado Luis Romuado Hernández considerou na sentença que os animais têm natureza de bens móveis, já que podem ser objeto de apropriação. Porém, como bens móveis são indivisíveis. Salientou que restaria a opção de atribuição da cadela a um dos donos,com a obrigação deste de indenizar o outro, ou então, a guarda compartilhada.
Entendeu conveniente, porém, diante do nível de afeição do animal aos donos e deste em relação àquele, pela solução da guarda alternada, lembrando uma antiga lenda dos índios norte-americanos sobre o Deus Nagaicho, que diz que este criou o mundo, o homem, a mulher e todos os animais, exceto o cachorro, que ia a seu lado porque sempre esteve ali.
Rematou por considerar que “Acima de tudo, talvez por essa relação especial inata, o principal papel do cachorro é nos fazer companhia, sobretudo nas sociedades urbanas. E desta companhia,  como conseqüência lógica, nascem grandes afetos” (http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/10/juiz-espanhol-concede-a-casal-guarda-compartilhada-de-cachorro.html).
No Brasil há um Projeto de Lei (PL 1058/11), de autoria do Deputado Federal Marco Aurélio Ubiali (PSB-SP), que“dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências”.
No Projeto, o parlamentar sugere várias providências a cargo do Magistrado, nos processos de rompimento não amigável do matrimônio,  para assegurar o bem estar do animal, do casal e dos eventuais filhos e demais membros da família, propondo fixação de guarda unilateral mais conveniente, ou mesmo compartilhada, e um regulamento de visitas, conforme cada situação estiver a reclamar.
O Projeto encontra-se atualmente aguardando deliberação na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara dos Deputados.
Voltaremos ao assunto aqui nesta coluna, comentando e debatendo a redação dos vários artigos que compõem o projeto,com as sugestões dos amigos blogueiros.
O certo é que a sociedade mudou mesmo e é possível que o Código Civil, dentro de algum tempo, no Livro destinado ao Direito de Família, inclua um capítulo para a disciplina da guarda, regulamentação de visitas e até alimentos destinados aos animais de estimação.
Afinal, os "pets" vão ao cabeleireiro, usam roupas especiais no inverno, fitas e outros adornos, vão à feira, a restaurantes, a shopping-center, têm estresse, fazem terapia, e outras coisas que até recentemente eram destinadas exclusivamente a homens e mulheres.
E ainda, de vantagem, pulam e mostram verdadeira alegria quando chegamos em casa. Alegria sincera, diga-se de passagem.

Até amanhã.


E.T.: Há vários filmes e músicas que tratam da relação do homem com os animais.
Acima, imagem de John Cusack (Jake) e Diane Lane (Sarah) na companhia de um cachorro, relação explorada no filme americano “PROCURA-SE UM AMOR QUE GOSTE DE CACHORROS”, disponível em DVD.

Abaixo um vídeo retratando o saudoso Waldick Soriano, interpretando sua famosa composição, verdadeira preciosidade do mundo musical brega, Eu não Sou Cachorro Não.





Um comentário:

  1. Jamil, olá! O direito dos animais no Direito de Família é sobre o que escrevo em minha monografia. Mas preciso, gritantemente, de fontes de pesquisa. O Senhor teria materiais digitalizados disponíveis? Se sim, meu e-mail: lua_zion@hotmail.com. Desde já, gratíssima.

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