quarta-feira, 20 de junho de 2012

DIREITO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVAS SÚMULAS

Boa noite amigos,

O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção de Direito Privado, publicou no dia de hoje, as suas mais novas Súmulas. As súmulas representam a síntese de entendimento uniforme de um  Tribunal Superior acerca de um determinado assunto de direito. O teor da súmula é chamado de “verbete”. Muito se discutiu no país, sobre se era desejável ou não a existência de súmulas vinculantes, isto é, de súmulas que não poderiam ser ignoradas, nos julgamentos, pelas instâncias inferiores, numa espécie de engessamento do entendimento do juiz ou desembargador, ainda que ele pensasse contrariamente. Prevaleceu em parte a proposta, isto é, apenas para o Supremo Tribunal Federal, cuja competência preponderante é de decidir a respeito de temas constitucionais, como consta da Emenda Constitucional n. 45, que tratou da reforma do Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, ao qual incumbe agora a tarefa de decidir e uniformizar a jurisprudência nacional sobre interpretação de  lei federal, embora podendo editar súmulas, não se reconhece o caráter vinculante delas, embora se saiba que o Juiz ou Tribunal inferior não devem decidir de forma diversa, para evitar Recurso Especial,  obrigando o interessado a percorrer um caminho mais longo para ver o reconhecimento de seus direitos. Pois bem, as novas súmulas são as de números 472 a 478, cujos verbetes seguem abaixo, especialmente para os colegas advogados ou operadores do direito, que devem se manter permanentemente atualizados,  embora não faça mal algum a ninguém o conhecimento de  entendimentos ou interpretações de normas que podem afetar a sua vida e de seus familiares,  de uma forma ou de outra.

Súmula n. 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,  moratórios e da multa contratual”.

Súmula n. 473: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”

Súmula n. 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.

Súmula n. 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

Súmula n. 476: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Súmula n. 477:  A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Súmula n. 478: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”

Até amanhã amigos.

P.S. (1) A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2.004, com a Emenda Constitucional n. 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, cujo texto é o seguinte: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e á administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

P.S. (2)   O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1.988 e é a Corte responsável por uniformizar a interpretação de lei federal em todo o Brasil.

P.S. (3) A imagem da coluna de hoje retrata o edifício do Superior Tribunal de Justiça em Brasília e foi emprestada do site institutonacionaldedireito.com.br.




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