Boa noite amigos,
O Superior Tribunal de
Justiça, por sua Segunda Seção de Direito Privado, publicou no dia de hoje, as
suas mais novas Súmulas. As súmulas representam a síntese de entendimento uniforme
de um Tribunal Superior acerca de um
determinado assunto de direito. O teor da súmula é chamado de “verbete”. Muito
se discutiu no país, sobre se era desejável ou não a existência de súmulas
vinculantes, isto é, de súmulas que não poderiam ser ignoradas, nos
julgamentos, pelas instâncias inferiores, numa espécie de engessamento do
entendimento do juiz ou desembargador, ainda que ele pensasse contrariamente.
Prevaleceu em parte a proposta, isto é, apenas para o Supremo Tribunal Federal,
cuja competência preponderante é de decidir a respeito de temas
constitucionais, como consta da Emenda Constitucional n. 45, que tratou da
reforma do Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, ao qual incumbe agora a
tarefa de decidir e uniformizar a jurisprudência nacional sobre interpretação
de lei federal, embora podendo editar
súmulas, não se reconhece o caráter vinculante delas, embora se saiba que o
Juiz ou Tribunal inferior não devem decidir de forma diversa, para evitar
Recurso Especial, obrigando o
interessado a percorrer um caminho mais longo para ver o reconhecimento de seus
direitos. Pois bem, as novas súmulas são as de números 472 a 478, cujos
verbetes seguem abaixo, especialmente para os colegas advogados ou operadores
do direito, que devem se manter permanentemente atualizados, embora não faça mal algum a ninguém o
conhecimento de entendimentos ou
interpretações de normas que podem afetar a sua vida e de seus familiares, de uma forma ou de outra.
Súmula
n. 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo
valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Súmula
n. 473: “O mutuário do SFH não pode ser
compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição
financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”
Súmula
n. 474: “A indenização do seguro DPVAT,
em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau de invalidez”.
Súmula
n. 475: “Responde pelos danos decorrentes
de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título
de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado
seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.
Súmula
n. 476: “O endossatário de título de
crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto
indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Súmula
n. 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas
para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários”.
Súmula
n. 478: “Na execução de crédito relativo
a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Até amanhã amigos.
P.S. (1) A súmula
vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2.004, com a Emenda Constitucional
n. 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, cujo texto é o
seguinte: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e á administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei”.
P.S. (2) O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de
1.988 e é a Corte responsável por uniformizar a interpretação de lei federal em
todo o Brasil.
P.S. (3) A imagem da coluna de hoje retrata o edifício do Superior Tribunal de Justiça em Brasília e foi emprestada do site institutonacionaldedireito.com.br.
P.S. (3) A imagem da coluna de hoje retrata o edifício do Superior Tribunal de Justiça em Brasília e foi emprestada do site institutonacionaldedireito.com.br.
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