quarta-feira, 15 de agosto de 2012

DIREITO - AÇÃO DIRETA CONTRA SEGURADORA - STJ

Boa noite  amigos,
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, julgando Recurso Especial da Unibanco AIG Seguros S.A. decidiu um tema que suscitava e suscita grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. Trata-se de se saber se a vítima de um ato ilícito pode mover ação de reparação de danos contra o agente e contra a seguradora, no caso de existir seguro em favor de terceiros. O entendimento que vedava essa possibilidade fundava-se em duvidosos aspectos técnicos. Argumentava-se que a vítima não tem vínculo jurídico e contratual  com a seguradora e que apenas o segurado poderia exercer esse direito, em via de regresso, no caso de ser condenado a compor os prejuízos do ofendido. Na hipótese de condenação, este só podia exercer o seu direito à composição dos danos, executando o agente. E por sua vez o agente, para exercer o  direito de reembolso, precisaria comprovar que efetivamente satisfez o valor da condenação. Por outro lado, se for aceita a denunciação à lide no mesmo processo que a vítima promove contra o agente, a impossibilidade da execução direta em relação à  seguradora,  era baseada no fato de que, no mesmo processo, estariam a correr  duas ações independentes, conquanto consequentes: uma em que o autor é a vítima e o réu, o agente, e outra, em que o agente é denunciante (autor, pois) e a seguradora, a denunciada (e ré), não sendo viável que a ré da segunda ação (seguradora), seja diretamente condenada a pagar ao autor da primeira ação (o ofendido).  Essa orientação, na minha perspectiva, não atendia à realidade da vida e a necessidade de composição do conflito, de maneira rápida e eficiente. Ademais, supondo-se que o réu, agente do delito, não seja solvente para suportar a condenação, como ficaria a situação? De um lado, a vítima sem poder executar o montante da indenização,  e, de outro,  o agente, que pagou o seguro e não viu resultado, e a seguradora, a grande beneficiária dessa história toda, que recebeu o prêmio do segurado e não assumiu o risco consumado. Que lástima! Bem, para resumir, na decisão do STJ, de que foi Relator o Ministro, Luis Felipe Salomão, ao estabelecer-se  a solidariedade entre agente e seguradora, perante a vítima, e pois, a possibilidade de ambos serem acionados, em conjunto, assevera  o Aresto que “a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma”. E se é assim “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”. E, ainda, que “essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”.
Está dito. E bem dito, porque a se entender que o terceiro, beneficiário do tal seguro, não tem legitimação para acionar diretamente a seguradora, por não ser parte no contrato de seguro celebrado, estaríamos a negar que o beneficiário, por exemplo, de um seguro de vida,  não pudesse acionar a seguradora, porque também não foi parte no contrato. E legitimação só teria o morto. Uma bobagem, certamente, mesmo porque é incontroverso que na chamada "estipulação em favor do terceiro", tanto o estipulante, quanto o beneficiário,  conservam legitimação independente para exercer o direito que resulta do contrato, como se infere do artigo 436 e parágrafo único do Código Civil de 2.002, em vigor.

Até amanhã amigos,
 P.S. (1) A imagem que ilustra a coluna foi emprestada do blog canilgcamsp.blogspot.com;
 
P.S. (2) A decisão do Superior Tribunal de Justiça a que se refere o nosso texto foi tomada no Recurso Especial n. 925130-São Paulo. O processo é da Comarca de Campinas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário