Boa noite amigos,
O Superior
Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, julgando Recurso Especial da Unibanco
AIG Seguros S.A. decidiu um tema que suscitava e suscita grandes
controvérsias na doutrina e na jurisprudência. Trata-se de se saber se a vítima
de um ato ilícito pode mover ação de reparação de danos contra o agente e
contra a seguradora, no caso de existir seguro em favor de terceiros. O
entendimento que vedava essa possibilidade fundava-se em duvidosos aspectos
técnicos. Argumentava-se que a vítima não tem vínculo jurídico e contratual com a seguradora e que
apenas o segurado poderia exercer esse direito, em via de regresso, no caso de
ser condenado a compor os prejuízos do ofendido. Na hipótese de condenação, este só podia exercer o seu direito à composição dos danos, executando o
agente. E por sua vez o agente, para exercer o direito de reembolso, precisaria comprovar
que efetivamente satisfez o valor da condenação. Por outro lado, se for aceita a
denunciação à lide no mesmo processo que a vítima promove contra o agente, a
impossibilidade da execução direta em relação à seguradora, era baseada no
fato de que, no mesmo processo, estariam a correr duas ações independentes, conquanto
consequentes: uma em que o autor é a vítima e o réu, o agente, e outra, em que
o agente é denunciante (autor, pois) e a seguradora, a denunciada (e ré), não sendo viável que a ré da segunda ação (seguradora), seja diretamente condenada a pagar ao autor da primeira ação (o ofendido). Essa
orientação, na minha perspectiva, não atendia à realidade da vida e a
necessidade de composição do conflito, de maneira rápida e eficiente. Ademais,
supondo-se que o réu, agente do delito, não seja solvente para suportar a condenação, como
ficaria a situação? De um lado, a vítima sem poder executar o montante da indenização, e, de outro, o agente, que pagou o seguro e não viu resultado, e a seguradora, a grande beneficiária dessa história toda, que recebeu o prêmio do segurado e não assumiu o risco consumado. Que lástima! Bem, para
resumir, na decisão do STJ, de que foi Relator
o Ministro, Luis Felipe Salomão, ao estabelecer-se a solidariedade entre
agente e seguradora, perante a vítima, e pois, a possibilidade de ambos serem
acionados, em conjunto, assevera o Aresto que “a denunciação à lide busca solução mais ágil
para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado
(seguradora), dispensando ação regressiva autônoma”. E se é assim “não é
menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta
da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento
processual”. E, ainda, que “essa solução satisfaz, a um só tempo, os
anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária
(seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder
praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da
ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”.
Está dito. E bem dito, porque a se entender que o terceiro, beneficiário do tal seguro, não tem legitimação para acionar diretamente a seguradora, por não ser parte no contrato de seguro celebrado, estaríamos a negar que o beneficiário, por exemplo, de um seguro de vida, não pudesse acionar a seguradora, porque também não foi parte no contrato. E legitimação só teria o morto. Uma bobagem, certamente, mesmo porque é incontroverso que na chamada "estipulação em favor do terceiro", tanto o estipulante, quanto o beneficiário, conservam legitimação independente para exercer o direito que resulta do contrato, como se infere do artigo 436 e parágrafo único do Código Civil de 2.002, em vigor.
Está dito. E bem dito, porque a se entender que o terceiro, beneficiário do tal seguro, não tem legitimação para acionar diretamente a seguradora, por não ser parte no contrato de seguro celebrado, estaríamos a negar que o beneficiário, por exemplo, de um seguro de vida, não pudesse acionar a seguradora, porque também não foi parte no contrato. E legitimação só teria o morto. Uma bobagem, certamente, mesmo porque é incontroverso que na chamada "estipulação em favor do terceiro", tanto o estipulante, quanto o beneficiário, conservam legitimação independente para exercer o direito que resulta do contrato, como se infere do artigo 436 e parágrafo único do Código Civil de 2.002, em vigor.
Até amanhã amigos,
P.S. (2) A decisão do Superior Tribunal
de Justiça a que se refere o nosso texto foi tomada no Recurso Especial n.
925130-São Paulo. O processo é da Comarca de Campinas.
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