Boa tarde amigos,
1. O direito de família
continua revolucionário, menos nos Códigos e leis vigentes, muito mais na
doutrina e na jurisprudência, tendo em vista a alta dinâmica da vida social, os
princípios constitucionais e a mudança contínua dos valores que pipocam
na sociedade moderna.
O Colendo Supremo Tribunal
Federal, recentemente, reconheceu a existência de repercussão geral num caso em
que certo pai biológico requereu a anulação do registro de nascimento de seu
filho, feito pelos avós paternos, como se fossem eles os pais. A demanda foi
acolhida tanto em 1ª., quanto em 2ª. Instâncias. No Superior Tribunal de
Justiça, a decisão de procedência do pedido
foi mantida (ARE 692186, relator o Ministro Luiz Fux). Agora, mesmo não tendo
sido ainda julgado o mérito pelo Excelso Pretório, ao reconhecer a repercussão
geral o Supremo promete enfrentar o assunto. O tema a ser dirimido é o
seguinte: O que deve prevalecer: a paternidade biológica ou a afetiva?
2. Quando ministrávamos
aula sobre o instituto de Alimentos, dentro do Direito de Família, afirmávamos
aos alunos que a obrigação alimentar tem, pela lei, seis fontes, quais
sejam: a) casamento; b) união estável; c) parentesco, d) contrato, e) testamento;
f) ato ilícito. No que respeita ao
parentesco, a lei apenas consagra a reciprocidade da solidariedade alimentar no
parentesco biológico ou consanguíneo, ou no civil, decorrente da adoção. Na
linha reta ascendente ou descendente sem limitação. Entre colaterais apenas entre
os de segundo grau (irmãos bilaterais ou unilaterais). No entanto, em decisão
inédita, a Juíza Adriana Mendes Bertoncini, da 1ª. Vara de Família de São José,
Estado de Santa Catarina, acolheu pedido de uma jovem de 16 anos, que pleiteava
alimentos do ex-companheiro de sua mãe, um engenheiro. A moça provou em Juízo
que o réu arcou, durante dez anos, com as despesas da família, incluindo
colégio particular, alimentação, viagens e presentes. A decisão endossa nova
visão do Direito de Família, considerando relevante a paternidade afetiva, além, ou em
detrimento, conforme o caso, da paternidade biológica. No caso, a jovem
receberá pensão tanto do pai biológico (que paga apenas um salário mínimo),
como do ex-padrasto (fixada liminarmente pela Magistrada em cerca de R$1.500,00). A decisão é provisória e ainda sujeita a recurso.
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4. A Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em norma que entrou em vigor agora em
1º de março, estabelece que os Cartórios
de Registro Civil de todo o Estado terão que aceitar a realização de casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O
Estado de São Paulo é o primeiro a regulamentar a matéria e a partir disso não
haverá necessidade dos interessados obterem autorização judicial para o
casamento civil;
5. O Estado de São Paulo
possui 832 Cartórios de Registro Civil e todos eles agora terão que aceitar o
pedido de habilitação ao casamento formulado por casais formados por pessoas do
mesmo sexo. O primeiro casamento “gay” do Estado aconteceu em julho de 2.012,
no município de Jacareí;
6. Foram 108 os casamentos
de pessoas do mesmo sexo, na Capital do Estado de São Paulo, entre 2.012 e os
dois primeiros meses de 2.013. Acredita-se que com a normatização, esse número
aumente não só na Capital, como em todo o Estado;
7. No dia 21 de março
ocorrerá no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito
de Campinas, o primeiro casamento coletivo decorrente de uniões homoafetivas.
São 54 os casais habilitados para o ato. Certamente a cerimônia deverá ser
assistida por familiares, amigos, mas sobretudo, por políticos que não querem
deixar de contar com a simpatia dessa parcela da população;
Até amanhã amigos.
P.S. (1) A imagem da
coluna de hoje, da ex-desembargadora, Maria Berenice Dias foi emprestada do
blog.sogipa.com.br;
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