quarta-feira, 2 de maio de 2012

AMAR É FACULDADE, CUIDAR É DEVER - DIREITO - DANO MORAL


Boa noite amigos,

Tema que hoje provoca acesas discussões entre os doutrinadores, juízes, advogados e interessados, diz respeito à possibilidade ou não de aplicação, no direito de família, entre cônjuges, companheiros ou  parentes, das regras comuns relativas à responsabilidade civil. Há não muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª. Turma, rejeitou recurso especial do filho,  pelo qual pretendia ele obter  indenização ou compensação por dano moral, em ação movida contra o genitor. A alegação utilizada foi a de que teria havido abandono psicológico ou afetivo do pai, durante a criação do filho. Lembro-me que em palestra proferida aqui na nossa Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, depois da exposição sobre responsabilidade civil,  muito bem feita pelo culto Desembargador-Aposentado e notável civilista, Dr. Carlos Roberto Gonçalves, especialista no assunto, uma acadêmica indagou dele quanto à possibilidade de se obter indenização pelo não exercício do direito de visita do pai ao filho, durante a menoridade.  O conferencista, de pronto, respondeu que não, porque  "o direito de visita é uma faculdade e não se pode obrigar alguém a amar   outrem’. Desde que o pai cumpra com os deveres impostos na separação ou divórcio relativos ao pensionamento do filho, nada dele mais se pode exigir. Acontece que no dia de hoje, o mesmo Tribunal Superior, por sua Terceira Turma, Relatora a Ministra Nanci Andrighi, decidiu em sentido contrário, isto é, confirmou o V. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mandou pagar indenização à filha, pelo tratamento a ela dado pelo pai, considerado discriminatório e de segunda classe. O Tribunal Paulista chegou a fixar a indenização em R$415.000,00, valor esse que o STJ baixou para R$200.000,00. Em seu voto, realça a Ministra que "amar é faculdade, cuidar é dever". E mais adiante esclarece que: “Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”.  É claro que nas relações familiares o dano pode envolver diversos elementos subjetivos, como a afetividade, o amor, o ódio, a mágoa, etc. Mas não viu nisso óbice ao reconhecimento do direito de indenização à jovem, que foi considerada uma filha de “segunda classe”, não foi reconhecida pelo pai, que ainda discutiu até o fim ação de investigação do aludido parentesco. A  decisão ainda considera que a par de vínculos subjetivos como o amor e a afetividade, existem outros vínculos entre os parentes, de natureza objetiva, que obriga os pais à presença efetiva, seja por via do pagamento dos recursos destinados à criação e educação dos filhos, seja em função de sua necessidade de formação, frequentando colégios e tendo acesso a conhecimentos compatíveis com a condição econômica da família Finalmente, considera que não existem restrições legais à aplicação das regras da responsabilidade civil, cujos dispositivos e elementos regulam, inclusive “os intrincados meandros das relações humanas”. E com efeito, alarga-se entre nós, mais e mais, a exegese dos operadores do direito, no sentido de contemplar, nas demanda em que se discutem relações familiares, a aplicação ampla do princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão, por certo, vai dar muito o que falar. Mas, convenhamos, respeitadas as peculiaridades de cada caso, não se vê porque excluir do âmbito da responsabilidade civil por danos materiais e morais, as relações entre pais e filhos, ou entre parentes em geral. Se o que informa a culpa, no ilícito extracontratual ou aquiliano é a violação do chamado “dever de cuidado”, não há cuidado que se imponha mais do que aquele legalmente imputado aos pais, de zelar pela criação e educação adequada dos filhos, na menoridade.

Até amanhã.
P.S. - A imagem que ilustra a coluna hoje (pai e filha), foi emprestada do site vilamulher.terra.com.br.






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