Boa noite amigos,
A medida cautelar de
sustação de protesto intentada pelo devedor, e mesmo a ação principal por ele
proposta para a declaração de inexistência de relação jurídica com o credor
apresentante do título a protesto, nunca foram causa, assim reconhecida pelo
Poder Judiciário, de interrupção da prescrição para a ação de cobrança do
título pelo favorecido.
A regra, portanto, era o
credor, ao contestar a ação declaratória subsequente à sustação cautelar do
protesto do título, oferecer reconvenção, postulando a condenação do devedor no
pagamento do valor da cártula, com todos os seus acessórios (juros, correção
monetária etc.). As pretensões, assim, seriam julgadas em sentença única, dada
a conexidade entre os pedidos.
A exigência tinha
sentido. Do jeito que os processos andavam e andam lentamente, certo é que a
decisão de uma demanda acaba levando alguns anos e não seria razoável que o credor
aguardasse tanto tempo para, só após o trânsito em julgado da sentença que
desacolhe a pretensão do devedor, iniciar a demanda tendente à satisfação de
seu crédito, o que levaria outros tantos anos.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, mudou o entendimento anterior.
Isso se deu em duas etapas.
Na primeira, considerando a hipótese de
duplicata sem aceite do sacado, a observação é de que a lei cambial, no caso, considera o protesto
desse título obrigatório, para que o portador possa exercer eventualmente
direito de regresso contra os endossantes anteriores e seus avalistas.
Sob, portanto, a alegação
de que se havia sustado protesto obrigatório, perda do propalado direito de
regresso, o STJ entendeu que sustação do ato estaria a interromper o prazo para
ajuizamento da ação executiva ou de cobrança do crédito contra os devedores
solidários.
Aqui, a meu ver, poderia
ser invocado o art. 199 , inciso I, do
Código Civil, que estabelece não correr a prescrição, pendendo condição
suspensiva (no caso essa condição seria o protesto provisoriamente sustado).
Ainda assim o protesto poderia ser dispensado, ressalvado o direito de regresso
contra os endossantes e avalistas na cadeia respectiva, dando-se a eles ciência
de que o portador apresentou o título, a tempo e a hora, para o sacado, e não
obteve aceite ou satisfação do crédito. Note-se que aqui, quem sustou o protesto, não foram os coobrigados e, portanto, contra estes, a pretensão poderia ser manifestada desde logo.
Agora a segunda etapa. Em
caso recente, envolvendo cheque, a Terceira Turma do referido Tribunal, em
Recurso Especial de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, houve
por bem aplicar o mesmo entendimento, embora admitisse que o protesto, no caso,
era facultativo e, como tal, dispensável. No Aresto afirma-se que “Mesmo que se entenda que o credor não estava
impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do
trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional”.
A fundamentação é inconvincente e fere texto expresso de lei. O Novo Código
Civil, atento à necessidade de estabilidade das relações jurídicas, encurtou
todos os prazos de prescrição, a ponto de termos como prazo máximo, no direito
brasileiro, hoje, o de 10 anos, para a prescrição geral (art. 205 do CC). Se isso é certo, o que dizer dos prazos no
direito cambiário, todos muito mais curtos, por força da própria natureza dos
títulos de crédito, destinados à rápida circulação no
mercado. Por outro lado, se a própria
decisão admite que o credor não está impedido de ajuizar ação de cobrança pelo
só fato do devedor estar demandando a inexigibilidade do título, há que se
reconhecer que não ocorre interrupção do
prazo prescricional, pois o artigo 189 do vigente Código Civil, ao disciplinar
a prescrição extintiva, dispõe que “Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os
artigos 205 e 206”. A regra, portanto, é
que o prazo de prescrição começa a correr desde o dia em que o credor, podendo
ajuizar a demanda, não o faz. Há, pois, ao contrário do afirmado no Acórdão, desídia sim,
que deve ser punida com a prescrição. Não prestigiada.
E é exatamente o caso.
O entendimento é liberal
e implica em retrocesso em toda a política atual em matéria de prescrição. O
que se espera é que o Tribunal reveja esse posicionamento para o futuro.
Até amanhã amigos.
P.S. (1) A imagem da coluna de hoje é do edifício do Superior Tribunal de Justiça em Brasília e foi emprestada do site militarpos64.com.br;
P.S. (2) A decisão referida neste artigo foi tomada no Recurso Especial n. 1321610.
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