quarta-feira, 5 de junho de 2013

DIREITO - PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE CHEQUE - UM RETROCESSO DO STJ



Boa noite amigos,  

A medida cautelar de sustação de protesto intentada pelo devedor, e mesmo a ação principal por ele proposta para a declaração de inexistência de relação jurídica com o credor apresentante do título a protesto, nunca foram causa, assim reconhecida pelo Poder Judiciário, de interrupção da prescrição para a ação de cobrança do título pelo favorecido.
A regra, portanto, era o credor, ao contestar a ação declaratória subsequente à sustação cautelar do protesto do título, oferecer reconvenção, postulando a condenação do devedor no pagamento do valor da cártula, com todos os seus acessórios (juros, correção monetária etc.). As pretensões, assim, seriam julgadas em sentença única, dada a conexidade entre os pedidos.

A exigência tinha sentido. Do jeito que os processos andavam e andam lentamente, certo é que a decisão de uma demanda acaba levando alguns anos e não seria razoável  que o credor aguardasse tanto tempo para, só após o trânsito em julgado da sentença que desacolhe a pretensão do devedor, iniciar a demanda tendente à satisfação de seu crédito, o que levaria outros tantos anos.

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, mudou o entendimento anterior.

Isso se deu em duas etapas. Na primeira, considerando a hipótese  de duplicata sem aceite do sacado, a observação é de que  a lei cambial, no caso, considera o protesto desse título obrigatório, para que o portador possa exercer eventualmente direito de regresso contra os endossantes anteriores e seus avalistas.

Sob, portanto, a alegação de que se havia sustado protesto obrigatório, perda do propalado direito de regresso, o STJ entendeu que sustação do ato estaria a interromper o prazo para ajuizamento da ação executiva ou de cobrança do crédito contra os devedores solidários.

Aqui, a meu ver, poderia ser invocado o art. 199 , inciso I,  do Código Civil, que estabelece não correr a prescrição, pendendo condição suspensiva (no caso essa condição seria o protesto provisoriamente sustado). Ainda assim o protesto poderia ser dispensado, ressalvado o direito de regresso contra os endossantes e avalistas na cadeia respectiva, dando-se a eles ciência de que o portador apresentou o título, a tempo e a hora, para o sacado, e não obteve aceite ou satisfação do crédito. Note-se que aqui, quem sustou o protesto, não foram os coobrigados e, portanto, contra estes, a pretensão poderia ser manifestada desde logo.

Agora a segunda etapa. Em caso recente, envolvendo cheque, a Terceira Turma do referido Tribunal, em Recurso Especial de relatoria da  Ministra Nancy Andrighi,  houve por bem aplicar o mesmo entendimento, embora admitisse que o protesto, no caso, era facultativo e, como tal, dispensável. No Aresto  afirma-se que  “Mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional”. A fundamentação é inconvincente e fere texto expresso de lei. O Novo Código Civil, atento à necessidade de estabilidade das relações jurídicas, encurtou todos os prazos de prescrição, a ponto de termos como prazo máximo, no direito brasileiro, hoje, o de 10 anos, para a prescrição geral (art. 205 do CC).  Se isso é certo, o que dizer dos prazos no direito cambiário, todos muito mais curtos, por força da própria natureza dos títulos de crédito, destinados à rápida circulação no mercado.  Por outro lado, se a própria decisão admite que o credor não está impedido de ajuizar ação de cobrança pelo só fato do devedor estar demandando a inexigibilidade do título, há que se reconhecer que  não ocorre interrupção do prazo prescricional, pois o artigo 189 do vigente Código Civil, ao disciplinar a prescrição extintiva, dispõe que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. A regra, portanto,  é que o prazo de prescrição começa a correr desde o dia em que o credor, podendo ajuizar a demanda, não o faz. Há, pois, ao contrário do afirmado no Acórdão, desídia sim, que deve ser punida com a prescrição. Não prestigiada.

E é exatamente o caso.

O entendimento é liberal e implica em retrocesso em toda a política atual em matéria de prescrição. O que se espera é que o Tribunal reveja esse posicionamento para o futuro.
Até amanhã amigos.
P.S. (1) A imagem da coluna de hoje é do edifício do Superior Tribunal de Justiça em Brasília e foi emprestada do site militarpos64.com.br;
P.S. (2) A decisão referida neste artigo foi tomada no Recurso Especial n. 1321610.


























 



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