Bom dia amigos,
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 821.660 do Distrito Federal, enfrentou interessante questão e decidiu, por analogia, curiosa situação de inconsistência, ainda no regime do Código Civil anterior, o de 1.916. Pelo antigo Código, o cônjuge sobrevivente, sem prejuízo de sua participação na herança, se o regime do casamento fosse o da comunhão de bens, teria assegurado o chamado direito de habitação sobre o imóvel residencial do casal, desde que único, dessa natureza, a inventariar (art. 1.611). Se o regime não fosse o da comunhão, mas o da separação, teria direito à terça parte do usufruto dos bens deixados aos herdeiros. Ou seja, era um, ou outro direito, conforme o regime de bens, mas nunca ambos. Acontece que depois da Constituição Federal de 1.988, que equiparou a união estável ao casamento, surgiram duas leis ordinárias disciplinando a união estável e conferindo ao companheiro sobrevivente, no caso de falecimento do outro, tanto o direito de habitação sobre o único imóvel residencial a inventariar, quanto o direito à terça parte do usufruto sobre os bens. No caso examinado, quatro herdeiras, filhas do primeiro casamento do inventariado, entraram com ação de reintegração de posse contra a viúva do segundo casamento, alegando que ela não teria direito de habitação sobre o imóvel, pois não era casada com o “de cujus” no regime da comunhão de bens, como rezava o antigo artigo 1.611 do C. Civil de 1.916, em vigor na data do falecimento, que se deu no ano de 1.999. A sentença de 1ª. Instância e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negaram o pedido de reintegração, sustentando que o novo Código Civil, no artigo 1.831, garante o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens do casamento. Houve, então, recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de que não se poderia aplicar retroativamente a nova disposição, mas sim a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, o que, em tese, é perfeitamente razoável. Acontece que a 3ª. Turma do STJ, embora conhecendo da divergência, negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença. O Relator, Ministro Sidnei Benetti, ponderou que o atual artigo 1.831 do Código Civil garante o direito aludido e que, embora a sucessão tenha ocorrido sob a égide do Código anterior, fato é que a Lei n. 9.278/1996, já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. Para ele a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. E, pois, uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados pela Constituição Federal é a que cria uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento. Assim, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal modo, o quadro normativo que só veio a se concretizar com o Novo Código Civil. Em resumo, entendeu pela aplicação analógica para o casamento, do direito que era assegurado, na época do falecimento, ao companheiro em união estável (artigo 7º da Lei 9.278/96), para evitar que a união estável conferisse aos companheiros mais direitos do que o casamento em relação aos cônjuges, o que realmente seria absurdo. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi unânime e indiscutivelmente acertada, podendo ser invocada para outros casos similares.
Até amanhã.
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