quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DIREITO ELETRÕNICO - STJ DECIDE QUE GOOGLE NÃO PODE CENSURAR CONTEÚDO DO ORKUT

Direito Eletrônico – STJ decide que a Google, oferecendo serviços de provedor, não cria risco adicionais maiores do que qualquer outra atividade, não  tem obrigação, nem pode censurar conteúdo do Orkut.



Boa noite amigos,

A coluna hoje quer comentar decisão recentíssima da Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando um recurso especial de Minas Gerais. O tema objeto da discussão envolve a eventual responsabilidade da Google Brasil Internet Ltda. sobre conteúdo de página do Orkut considerado ofensivo por usuário. O juiz de 1ª. Instância julgou procedente a ação para determinar que a Google retirasse um álbum de fotografias, com respectivos comentários e condenou o provedor a indenizar a vítima em R$8.300,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão, em recurso de apelação da Google, registrando  que a Google estava obrigada a desenvolver ferramentas que lhe permitisse o controle prévio do conteúdo das mensagens.

No entanto, decidindo as várias questões levantadas, em sede de  recurso especial interposto pelo provedor, a relatora Ministra Nancy Andrighi considerou: a) que há relação de consumo no caso, apesar da Google objetar com a gratuidade da utilização, porquanto, apesar de não ser pago diretamente,  o provedor consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de relacionamentos, obtendo, assim,  remuneração indireta;  b) que o provedor tem responsabilidade pelo desenvolvimento de suas atividades, sendo obrigado a manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e a remover conteúdo ofensivo, sempre que solicitado; c) que no entanto, o Orkut presta serviços de provedor de conteúdo, sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das “comunidades” são livres;  d) a responsabilidade do provedor é restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida, não se incluindo aí a fiscalização das informações postadas pelos usuários, pelo que não se pode considerar o serviço como defeituoso, a teor do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nem se aplicaria ao provedor de Internet a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois os riscos de suas atividades não são maiores do que de qualquer outra.  Mas os argumentos efetivamente decisivos são extremamente interessantes. Considerou a Ministra que a questão de ser ofensivo, ou não, o conteúdo, é subjetiva, não se podendo interferir nesse aspecto, nem conhecer o sentimento das pessoas a respeito de assunto de foro íntimo. Além disso, ao impor essa fiscalização, estar-se-ia permitindo a quebra do sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e que se “Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, conclui.

A decisão do STJ, no meu entender, foi inteiramente adequada às peculiaridades das atividades do provedor e em consonância com a tendência de não se tolerar qualquer forma de censura prévia num país que ainda se recorda das  barbaridades da censura imposta a todos os setores e especialmente à imprensa, no Brasil, durante a ditadura. De outra sorte, é instrumentalmente inviável esse controle, qualquer que fosse o programa eventualmente criado para avaliar conteúdos, como se isso fosse possível.

Há abusos – e muitos – na utilização livre e irresponsável da Internet, em todo o mundo e isso é inegável. Mas faz parte dos riscos que a era da informática e da cibernética, com suas profundas modificações e vantagens, acrescenta aos outros já existentes na história da civilização moderna. E além de nos expormos o tempo todo na Internet, com profundas vantagens correspectivas é claro, é bom tomarmos cuidado com o robozinho ali da esquina. Pois qualquer hora ele pode nos atacar. E não será filme de ficção.



CRECHE LAR TERNURA E A PIZZA SOLIDÁRIA.

A Creche Lar Ternura, entidade com a qual colaboramos e que tem mais de 30 anos de serviços prestados à sociedade campineira, com o acolhimento para  educação, alimentação e lazer de mais de 70 crianças entre 0 e 6 anos, enquanto os pais trabalham,  promoverá, no próximo dia 1º de outubro, sábado, entre 12,00 e 17,00 horas, a venda de pizzas semi prontas (para congelar ou simplesmente botar no forno, assar e comer) no Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, no Guanabara. Cada pizza custa R$15,00 e a renda será revertida para a entidade. A pizza, eu garanto, é da melhor qualidade. Conheça a entidade que agora dispõe do site www.larternura.com.br.


Até amanhã.




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