quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

DIREITO PENAL - STJ CONCEDE HABEAS CORPUS PARA GARANTIR PROGRESSÃO DE REGIME


Boa noite amigos,

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Ari Pargendler concedeu liminar em habeas corpus impetrado por um condenado do Estado de São Paulo, que teve deferido o pedido de progressão do regime fechado para o regime semi-aberto, mas que, na prática, permanecia em presídio comum, desde setembro de 2.011,  aguardando vaga para a efetivação da progressão.  A liminar se deu para que o preso seja transferido para o regime aberto ou domiciliar, até que surja a vaga que lhe permita auferir o benefício obtido, via progressão. Curioso observar que, em regra, o Superior Tribunal de Justiça não tem aceito habeas-corpus contra simples decisão monocrática do relator de outro habeas-corpus, que nega liminar, quando ainda  pendente de apreciação o mérito do remédio heróico, em Tribunal Estadual. Neste caso, no entanto, o Ministro considerou que a hipótese se enquadrava nas situações excepcionais capazes de afastar o impedimento, sobretudo porque já decorreram  mais de três meses do deferimento da progressão e nem data para a transferência do preso, ou de  julgamento de seu Habeas-Corpus no TJSP estão previstas. Há precedentes do STJ a respeito do tema principal, como se pode conferir nos HCs.  158.783, 118.316 e 95.839. Quando atuava na Magistratura de São Paulo,  sempre defendi a mesma tese. Prevalecia, no entanto, o entendimento, em defesa de uma suposta política de segurança, de que não havia essa prerrogativa absoluta  e que, para efetivação da progressão, era condição a existência de vaga no complexo penitenciário. Não existindo, o condenado teria de aguardá-la. Nunca me pareceu defensável tal ponto de vista. Se o Juiz-Estado exige o cumprimento da Constituição Federal e da  lei, tanto que atua quando há desrespeito, para impor as sanções cabíveis, a inexistência de vaga ou a insuficiência do sistema carcerário jamais pode atuar em benefício da Administração estatal omissa ou precária, ou da sociedade, que seja, contra o direito do encarcerado de obter a progressão não só formalmente, mas na sua plena e oportuna implementação. Assim, o remédio é conceder mesmo regime ainda mais ameno (no caso regime aberto  ou domiciliar, onde não existir prisão albergue), até que o Estado, em obediência ao comando constitucional, assegure vaga para cumprimento do remanescente da pena, no regime semi-aberto.

PS: A imagem que ilustra hoje a coluna, do laboratoriopop.com.br mostra atores que participaram do seriado "Na Forma da Lei" que a Rede Globo exibiu há algum tempo. Os atores focalizados representaram respectivamente, o Juiz, a Promotora, a Delegada de Polícia, o Advogado e o jornalista, envolvidos no dia-a-dia da Justiça Criminal. 

Boa noite e até amanhã.

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