sexta-feira, 19 de agosto de 2011

DIREITO - INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL POS MORTEM E DIREITO Á HERANÇA I - BUGRE 100 ANOS


Boa noite amigos,


Ainda repercute a decisão da Justiça de 1ª. Instância do Paraná que autorizou uma mulher de 39 anos, viúva, a fazer inseminação artificial homóloga, com o sêmen do marido falecido, que morrera de câncer, aos 33 anos. A polêmica se estabeleceu a partir da inexistência de qualquer documento (testamento ou algo equivalente) pelo qual o morto tivesse autorizado a inseminação pos mortem, com o seu sêmen. O casal estava casado há cinco anos e tentava, há 3, a gravidez da mulher. Com a revelação da doença do marido e a necessidade de fazer tratamento à base de quimioterapia,  o que poderia prejudicar o feto, foi ele aconselhado a armazenar espermatozóides, o que fez.  A mulher teve que ir à Justiça, pois o laboratório e o Conselho Regional de Medicina do Paraná vetaram o procedimento, tendo em vista a inexistência de autorização escrita deixada pelo falecido. No entanto, o Magistrado entendeu que era possível presumir a autorização pelas circunstâncias todas do caso, provado que o casal tencionava ter filhos, tanto que tentavam a concepção, muito desejada por ambos. Como o assunto ainda carece de regulamentação legal, é importante o precedente, embora de 1ª. Instância. Do meu ponto de vista a solução do Magistrado foi a melhor, diante do quadro que se descortinou. Com efeito, no sistema brasileiro, para a validade da  manifestação de vontade não é necessário, em princípio, determinada forma, seja escrita ou por instrumento particular ou público, bastando o consentimento, salvo quando a lei expressamente exigir (o que é exceção), determinada forma como da substância do ato. É o que estabelece o artigo 107 do Código Civil Brasileiro. Oportunamente voltaremos ao assunto, agora para discutir a questão da sucessão do filho concebido e nascido após a abertura da sucessão do pai. Será ele herdeiro, ou não, diante do que dispõe o art. 1.798 do Código Civil que estabelece: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”?



GUARANI F.C. – 100 ANOS.

No seu  décimo nono jogo do Campeonato Brasileiro de 1.978, o Bugre enfrentou o Vila Nova de Minas Gerais, no Estádio Brinco de Ouro da Princesa, em Campinas, no dia 24 de junho daquele ano, um sábado, às 21,00 horas. A arbitragem esteve a cargo de José Aldo Pereira, do Rio de Janeiro e a renda foi de Cr$44.330,00, para um público de 2.247 espectadores, entre 1.753 pagantes e 494 menores. O Guarani  venceu o Vila pelo placar de 2 a 0. Os dois gols foram marcados pelo centroavante Careca, o primeiro aos 10 minutos da etapa inicial e o segundo aos 3 minutos da etapa complementar. O jogador Dé do  Vila Nova, foi expulso aos 29 minutos do 2º tempo. O Guarani, do técnico Carlos Alberto Silva, jogou com Neneca, Alexandre, Mauro, Gomes e Miranda (Tadeu); Zé Carlos, Gersinho e Zenon; Renato, Careca e Bozó (Macedo). O Vila, do técnico Percy Gonçalves (não confundir com Dercy Gonçalves), formou com Vacari(Ronaldo II), Helvécio (Dé), Luizinho, Bosco e Toninho Braga; Saúva, Marquinhos e Artur; Ronaldo, Serginho e Faísca.



Até amanhã.



 


 


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário