terça-feira, 23 de agosto de 2011

DIREITO - INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL POS MORTEM E DIREITO Á HERANÇA II

Boa noite amigos,

Recentemente, em postagem do dia 19 de agosto, comentamos a respeito  de decisão de  um Magistrado do Estado do Paraná, que autorizou inseminação artificial em viúva, com o sêmen armazenado em vida pelo marido antes de se submeter a tratamento com quimioterapia, para tratamento de um câncer.  É que o marido não deixara autorização escrita para o procedimento,  razão pela qual tanto o  laboratório, quanto o Conselho Estadual de Medicina daquele Estado da federação se recusaram a realizá-lo e autorizá-lo, respectivamente.  Prometi na ocasião voltar ao assunto para tentar resposta a uma indagação que tem sido feita nesses casos, raros ainda na prática e, pois, na literatura jurídica: o filho, fruto de inseminação artificial feita na mulher, após a morte do marido, é herdeiro do falecido pai?  Pois bem,  dispõe o artigo 1.798 do Código Civil Brasileiro que: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Ora, o momento da abertura da sucessão é o da morte do autor da herança. Como asseveram  Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “No momento da morte, com a cessação da personalidade (CC 6º), ocorre a abertura da sucessão. O herdeiro sucede o morto na data da sua morte” (Código Civil Comentado, 5ª. edição, p. 1109, São Paulo: 2007, Editora Revista dos Tribunais). Bem se sabe que pelo princípio da saisine, a herança não fica acéfala, passando aos herdeiros legítimos e testamentários automaticamente no instante mesmo da morte do “de cujus” (le mort saisit le vif). Assim,pela interpretação literal do artigo 1.798, que trata da sucessão legítima, não havendo testamento, ou não sendo este válido, só as pessoas nascidas ou pelo menos concebidas na ocasião da morte do autor da herança é que seriam  herdeiras, o que afastaria a sucessão do filho fruto de inseminação artificial feita após a morte, seja ela efetivada com sêmen do próprio marido (inseminação homóloga), seja com sêmen de terceiro doador, desde que exista autorização do marido (inseminação heteróloga.). Ocorre que,  o mesmo Código considera no artigo 1.596,  que “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” E logo no artigo seguinte, ou seja, no 1.597, que “Presumem-se concebidos na constância do casamento, os filhos: I -...., II -...., III -....., IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga” e, “V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”. Na verdade a isonomia absoluta de direitos e obrigações entre os filhos, qualquer que seja a natureza da filiação,  está na Constituição Federal, artigo 227, § 6º, e no ECA artigo 20, não havendo qualquer novidade, portanto, no preceito reproduzido pelo artigo 1.596. Assim, da conjugação do disposto nesse artigo, com os incisos IV e V do art. 1.597 do Código Civil, tem-se que impossível será afastar a sucessão do filho concebido superveniente à morte do pai. É bem verdade que no caso não há embrião, mas material genético  (sêmen) deixado para utilização em laboratório, visando a produção dos embriões. Nada obstante, autorizada por antecipação, seja expressa, seja tácita ou presumida, como aconteceu, pelo marido, do sêmen armazenado, é indiscutível que o filho gerado será filho dele próprio e, portanto, não poderá ser afastado da herança. O assunto, porém, carece de regulamentação legal adequada, pois até quando se pode utilizar o material genético, havendo autorização seja escrita, seja tácita? E se houver sido feito o inventário e partilhados os bens da herança, por quanto tempo deve-se admitir o pleito de petição de herança, de caráter reivindicatório? Lembre-se que muitos juristas,  filósofos, religiosos e pessoas comuns são contrários à admissão de uma gestação pós morte do pai. Em simpósio promovido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Código Civil de 2.002, uma das conclusões que gerou o enunciado n. 127 (Jornada n. I),  deliberou-se pela  alteração do inciso III do artigo 1.597, para suprimir a expressão “a qualquer tempo”. A  Justificativa para a proposta de supressão ficou assim registrada:  “Para observar os princípios da paternidade responsável e dignidade da pessoa humana, porque não é aceitável o nascimento de uma criança já sem pai.”  O tema, pois, longe de estar equacionado e regulamentado, ainda suscita e suscitará vivas controvérsias. Caro amigo, o que você acha a respeito?

Até amanhã.

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