quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

DIREITO - AÇÃO DIRETA CONTRA SEGURADORA EM JULGAMENTO NO STJ


Bom dia amigos,

Estão marcados para hoje, no Superior Tribunal de Justiça, os julgamentos de duas questões de índole processual, mas que repercutem sobremaneira nos direitos das vítimas de acidentes de trânsito e de outros bens que são objeto de contrato de seguro no país. O relator Ministro Luiz Felipe Salomão pediu que os casos fossem julgados sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.  Indaga-se da possibilidade da vítima de sinistro, obter condenação solidária do agente do dano e da seguradora  por este contratado, em ação de reparação de danos que possa ser movida, desde logo, contra ambos. E, numa segunda hipótese, se essa mesma vítima pode acionar diretamente a seguradora do agente do dano, sem processar este último. As duas questões são tormentosas, a julgar por aspectos ligados à formalidade do processo. Como se sabe dentre as condições da ação enuncia-se a legitimidade das partes, ativa e passiva, também chamada de pertinência subjetiva ativa e passiva. Pois bem, na questão da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana,  em princípio a vítima pode processar o agente do dano (artigo 927 do Còdigo Civil)  e, de forma solidária, todos aqueles que contribuíram ou se beneficiaram com o ilícito (arts. 932, também  do Código Civil). Não pode, desde logo, convocar à lide a seguradora de qualquer dessas pessoas, pelo fato de  com elas não manter qualquer relação jurídica primitiva. A responsabilidade da seguradora, fundada no contrato que celebrou com o segurado, se limita a reembolsar aquilo que o segurado for condenado a pagar para a vítima. Esse é  o raciocínio que prevaleceu no passado e que agora passa a ser revisto pela Corte Especial.   Acontece que, do ponto de vista pragmático, a solução não se afigura justa, nem razoável em muitos casos. E por quê? Porque em primeiro lugar nem sempre o segurado denuncia à lide à seguradora. E considerando que ele possa ser insolvente, estará a vítima fadada a jamais receber a indenização a que tem direito, por não poder acionar diretamente a seguradora.  Também do ponto de vista do segurado, não se justifica tenha ele que inicialmente pagar ou satisfazer o julgado, para só depois, comprovando essa satisfação, obter o reembolso da parte do segurador. Se ele, igualmente, não tiver recursos para fazê-lo, como se soluciona a questão? A seguradora se beneficia disso? Vejam os senhores que está mais do que na hora de enfrentar a polêmica com realismo e senso de justiça. Com efeito, o chamado seguro contra terceiros, é celebrado para cobertura não só de danos que o terceiro cause ao segurado, mas também para cobrir os danos que o próprio segurado cause ao terceiro. Nesta última hipótese, o terceiro (a vítima, pois, identificada depois do sinistro), embora não seja parte integrante do contrato (pacto restrito entre segurado e segurador) é indiscutivelmente beneficiário do valor do seguro, que na modalidade e hipótese focalizadas, não passa de estipulação em favor de terceiro. Ora, o Código Civil, no artigo 436, parágrafo único, estabelece que “Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação,  também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do artigo 438”. E o caso da vítima e seguradora não é diverso, tanto assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça, por uma de suas Turmas,  já decidiu em determinado caso que “Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor” (RSTJ 168/377; 4ª. Turma, REsp 257.880, maioria). É a orientação  que se espera  prevaleça hoje na sessão de julgamento da Segunda Seção, formada por duas Turmas que julgam causas cíveis e pelos Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luiz Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Relembre-se, por fim, que é indispensável que a vítima comprove, seja na ação em que coloca no pólo passivo, solidariamente, o agente do dano (segurado) e a seguradora, seja na demanda movida diretamente e isoladamente em relação a esta, a culpa do segurado ou agente, sem o que não terá direito à indenização, mas, ao contrário, poderá sofrer ação de regresso da seguradora, para reembolsar o que ela tiver desembolsado com os danos reparados  ao segurado.

P.S. A imagem que ilustra a coluna é do site sempretops.com



Até amanhã.






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