sábado, 25 de fevereiro de 2012

DIREITO DE VISITA DOS AVÓS - DISTRIBUINDO AFETOS


Boa tarde amigos,

Questão tormentosa no Direito de Família diz respeito a se saber se  outros parentes da criança ou adolescente podem exigir dos pais do menor, no caso de  dissidência ou afastamento, o direito de visita.  O fundamento desse direito, a mim parece óbvio, é a solidariedade familiar, os direitos e deveres recíprocos que moral e juridicamente envolvem os parentes, e  a harmonia familiar vista esta, tanto quanto possível,  no seu sentido mais amplo. E o que estabelece a lei a respeito? Bem num primeiro plano e de maneira expressa, tanto o Código Civil de 1.916, quanto o  Código atual, de 2.002, não previram originariamente direito de visitação por parte de outros parentes, além do pai e da mãe que, por circunstâncias, convenção ou condenação, não tinham ou não têm a guarda do menor. Ao cônjuge guardião impõe a lei o dever de permitir que o outro cônjuge, igualmente detentor do chamado “poder familiar” (antigo pátrio poder) possa visitá-lo, para que o convívio entre pais e filhos se possa fazer de maneira ampla e efetiva,  sem prejuízo da separação ou do divórcio. Com efeito, estabelece o art. 1.589 do Código Civil em vigor que: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.   E quanto aos avós?  Bem, como se disse não dispunha a lei no sentido de assegurar essa prerrogativa, mas por proposta do dinâmico Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Lei 12.344, de 09 de dezembro de 2.010, acrescentou  parágrafo único  ao art. 1.589 do Código Civil, dispondo nesse sentido: “O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente” . A bem da verdade, a jurisprudência sempre se pronunciou favoravelmente sobre pretensões dessa natureza, quando chamada a decidir em casos concretos, vindo a lei apenas a chancelar ou sacramentar o que estava sedimentado por construção pretoriana, elaborada a partir dos princípios que inspiram, como se disse, o chamado Direito de Família moderno. Penso que o assunto não se esgota aí. O pedido pode ser deferido, por exemplo, em favor de um tio, ou de um sobrinho, de um irmão, de um amigo? Bem, a questão aí merece algumas considerações. O Código Civil de 2.002, ao contrário do anterior revogado, criou um sistema de normas abertas, que possibilita ao juiz elaborar, em face da casuística que lhe é apresentada, a norma a ser aplicada no caso concreto, consoante o sentido de justiça e equidade. Ora, se certos parentes na linha reta e colateral são herdeiros, uns dos outros, em caso de sucessão; se esses mesmos parentes podem ser chamados a prestar alimentos à criança ou adolescente, o fato é que  por questão de reciprocidade, a eles deve ser assegurado, também, o direito de visita. Recebí há alguns anos no escritório, o tio de um adolescente desesperado para visitar seu sobrinho que sofrera uma cirurgia delicada e estava correndo sério risco de morte. O pai, por uma briga interna na família, não permitia que esse tio, e mesmo os avós, visitassem o menor. As relações entre esse tio, que era inclusive solteiro e vivia com os pais, avós do menor,  e o adolescente, eram fortes afetivamente e tanto um, quanto o outro, segundo se dizia na ocasião, queriam muito se avistar. Ora, nesse caso, algum juiz negaria o direito de visita a esse tio? Mais do que isso, negaria, ao próprio adolescente, a prerrogativa de estar com o parente querido? A resposta só pode ser negativa. Bem, se se reconhece que o Direito de Família hoje, inclusive no que toca à união estável e ao próprio casamento, se funda primordialmente nas relações afetivas e não em outro elemento, a pretensão pode ser deduzida por qualquer parente e até por amigos, sem parentesco. A diferença consistirá apenas, no meu modo de ver, à prova exigida pelo Magistrado. Em se tratando de parentes  na linha reta ou colateral até o segundo grau (irmãos), haverá presunção dessa afetividade e do bom relacionamento com o incapaz, presunção essa que, todavia, poderá ser desfeita, por prova em contrário, a cargo dos pais ou do genitor que se recusa a permitir o convívio.  Se o parentesco for além desse limite, ou inexistir, será preciso demonstrar, antes, por todo e qualquer  meio de prova, que existe uma ligação afetiva especial  entre o incapaz e aquele que pretende exercer o direito de visita. Também será importante verificar, especialmente no caso de adolescente, se ele concorda com a visita (para tanto o Magistrado pode e deve ouvir informalmente o menor),  e discutir uma forma que preserve o cotidiano e o dia-a-dia do incapaz e de seus pais. É também relevante registrar que infelizmente muitos pais, por egoísmo ou por falta de compreensão quanto à necessidade de convívio e afetividade da criança e adolescente também com os avós, tios e parentes próximos, acabam afastando-os desses parentes ou criando, em relação a eles, por eventualmente não terem a mesma forma de vida, a mesma origem, as mesmas condições econômicas e outras circunstâncias,  preconceito que não pode ser admitido. A criança e o adolescente precisam sentir que existem outras formas de vida além daquelas vivenciadas no seu lar, entre seus pais, ou relativamente ao genitor-guardião. E que o filho não constitui propriedade de seus pais, mas antes é fruto de uma cadeia genética e histórica de seus ancestrais, que podem ser, sem exclusão, alemães e índios, negros e franceses, paranaenses e mineiros,  e daí por diante.  Num país como o Brasil, praticamente todos nós somos fruto de uma saudosa miscigenação.  Agora lembrei daquela toada do Chico Buarque que começa dizendo assim: “O meu  pai era paulista. Meu avô pernambucano. O meu bisavô mineiro, Meu tataravô baiano. Meu maestro soberano. Foi Antonio Brasileiro” .   Deixe a criança e o adolescente participarem do convívio, desde que saudável, com os avós paternos e maternos e outros parentes, deles recebendo, e podendo a eles também oferecer,  os afetos que o ser humano precisa para ser sentir estimado neste mundo de tantas incompreensões e violências. Garanto que o resultado será muito bom para todos.

Até amanhã.

  


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