terça-feira, 21 de junho de 2011

O EMPRESÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRL)


Caros amigos:
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, aprovou o projeto de lei  n. 18/2011, do Deputado Marcos Montes (DEM-MG),  que, modificando o Código Civil Brasileiro no livro concernente ao Direito de Empresa, acrescenta ao artigo 980 o 980-A. O dispositivo dá origem à chamada  empresa individual de responsabilidade limitada (EIRL). O projeto agora, já  aprovado anteriormente na Câmara dos Deputados, nem precisará ir ao Plenário do Senado, pois não houve recurso da decisão da Comissão e segue para sanção da Presidenta da República, Dilma Roussef. A criação dessa figura denominada impropriamente empresa individual de responsabilidade limitada  (melhor seria ter adotado a nomenclatura de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, como no direito francês), supre uma lacuna importante na legislação brasileira, pois confere ao empresário individual, a possibilidade de explorar o seu objeto mercantil, na qualidade de  pessoa jurídica, com patrimônio próprio e independente de sua pessoa física.  Não há praticamente dissidência quanto aos benefícios que a nova lei trará.  Do lado do empresário, constituirá incentivo pela vantagem conferida àqueles que pretendem, em nome próprio, exercer o comércio, sem comprometer seu patrimônio pessoal e familiar, afastando, outrossim,  o inconveniente da produção de  sociedades fictícias, como por exemplo, entre marido e  mulher na constância do casamento, ou  aquela em que um dos sócios ou acionistas fica com 90 a 99 por cento das quotas ou ações, enquanto ao outro (que só empresta o nome para permitir a configuração de sociedade com personalidade jurídica independente e que, via de regra, não passa de empregado ou preposto, ou parente), se atribui participação ínfima (de 2 ou 1 por cento), no capital social. Embora se saiba que essa praxe existe (e existe no mais das vezes justamente para suprir a ausência de uma sociedade unipessoal desatrelada da vida e do patrimônio do empresário),  e que o tal sócio minoritário não gerencia e, também, ordinariamente, nem sabe dos negócios sociais, há ponderável parcela da jurisprudência, especialmente na área trabalhista, que não titubeia em determinar,  em casos de dissolução irregular, a penhora em bens pessoais também desse sócio aparente, criando situações de verdadeira injustiça e constrangimento.  De qualquer forma, o Código Civil em vigor traz um estranho art. 978, no capítulo de direito de empresa, cuja inteligência e eficácia só poderão ser verificadas agora, com o advento da lei que cria a figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Diz o tal dispositivo: “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”. Ora, como se sabe, o comerciante ou empresário individual que, nessa qualidade, explore determinada empresa, não é considerado (senão para fins de mera apuração de tributo separado relativo ao imposto de renda), pessoa jurídica, com personalidade e patrimônio próprios no Direito Brasileiro. Logo, o seu patrimônio individual se confunde necessariamente com o patrimônio social. Daí a estranheza do dispositivo que, na atual conjuntura, conflita literalmente com outros, do próprio Código Civil, relativos ao Direito de Família, como o art. 1.647, I, que não permite a qualquer dos cônjuges, salvo no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real, os bens imóveis, sem a outorga do outro. Ademais, o disposto no art. 978 não pode ser instrumentalizado, pois de que maneira, na atual sistemática do registro público, se poderá separar os bens pessoais ou do casal do empresário, dos bens da chamada “empresa”, e que supõe sejam aqueles especializados de alguma forma, para garantir o giro social e a responsabilidade perante os credores?  Assim, com a lei que atribui ao empresário individual a qualidade de  pessoa jurídica de responsabilidade limitada, será possível solver essa lacuna legal e que tornava e torna inoperante, por enquanto, o disposto no art. 978 do Código Civil, diante da circunstância de que inexiste no nosso direito,  separação de personalidade e patrimônio do empresário individual, de sua personalidade civil e de seu patrimônio pessoal. E nem se argumente que tal possibilidade abrirá portas para o abuso da personalidade, pois, a exemplo do que ocorre com as sociedades mercantis ou empresárias, poderá o Juiz, a todo tempo, diante da evidência de abuso de personalidade ou confusão patrimonial, desconsiderar, também em relação ao empresário de responsabilidade limitada, a personalidade jurídica própria, para que a execução alcance os bens de seu patrimônio pessoal e particular.

Até amanhã.

Atualização: Em 11 de julho de 2.011, a Presidente Dilma Roussef sancionou o projeto de lei em questão, que se transformou na Lei n. 12.441/11. A Lei acrescentou o inciso VI ao artigo 44, o artigo 1.033 ao livro II da parte especial e alterou o parágrafo único do artigo 1.033, todos do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2.002.

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