Boa noite amigos,
Notícia que movimentou esta semana não só os meios jurídicos e empresariais, mas todas as camadas sociais, foi o julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de quatro mandados de injunções (ns. 943, 1010, 1074 e 1090), nos quais empregados da Vale pediam a regulamentação do dispositivo da Constituição de 1.988, que assegura aos trabalhadores em geral, dentre outros direitos, o do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo 30 dias, nos termos da lei (artigo 7º, XXI). O julgamento, apesar de suspenso a pedido do Ministro Gilmar Mendes, mostrou a disposição dos Ministros integrantes da Corte Maior, de disciplinar o tema, suprindo a ausência da lei. Desde o advento da Carta Constitucional de 1.988, tem o Supremo Tribunal Federal, de maneira geral, no julgamento de mandados de injunções ou ações declaratórias de inconstitucionalidade por omissão, se limitado ao reconhecimento do vácuo legislativo, comunicando o órgão competente para que providencie a edição da lei. Mas, em época não muito distante, a Suprema Corte já havia regulamentado dois outros direitos assegurados na Constituição, dependentes de lei, que não foi votada até agora, a despeito dos 23 anos decorridos de sua vigência. No Mandado de Injunção n. 708, determinou a aplicação da Lei n. 7.783 de 28 de junho de 1.989, que trata das condições de greve no setor privado, para regular a grave dos servidores públicos, à míngua de regulamentação do artigo 37, inciso VII, da Constituição. E no Mandado de Injunção n. 721, Relatado pelo Ministro Marco Aurélio, mandou aplicar o Regime Geral da Previdência Privada, a uma trabalhadora que pedia o reconhecimento do tempo de serviço executado em condições de insalubridade, fazendo efetivo para ela o disposto no § 4º do art. 40 da CF. E quem não se lembra da regulamentação do uso das algemas nos meios policiais e judiciários e bem assim, tema de maior impacto ainda, relacionado com a vedação do nepotismo direto ou cruzado em todas as esferas da administração pública do país? Juristas, políticos, empresários e cidadãos comuns opinaram a respeito. Os Ministros do Supremo, em geral, criticaram a lenta e ausente atividade do Congresso e, a despeito de considerarem ideal que toda a disciplina normativa deva se originar da lei, como atividade inerente ao Legislativo, invocaram a obrigação de julgar os pleitos que à Casa de Justiça chegam, de maneira adequada, atentando para os princípios constitucionais, em nome da efetividade dessas garantias. Acontece que ao decidir como decidem, os Ministros criam precedente judiciário, mesmo que o efeito declarado não passe das partes, como acontece no mandado de injunção. É que não se trata de precedente qualquer, mas precedente do maior Tribunal do país. O de instância constitucional e, pois, do que dá a última palavra a respeito. Tem mais: com a Súmula Vinculante, os Ministros do STF estabelecem limites e restrições a todas as instâncias do Judiciário do País, que já não podem interpretar a lei, nem julgar na lacuna da lei, sem observância do ponto de vista que gerou a súmula. No caso do nepotismo, logo em seguida ao julgamento, o Conselho Nacional de Justiça determinou a observância das regras estabelecidas pelo Supremo, em todos os Tribunais Federais e Estaduais, inclusive os Tribunais de Contas. O mesmo se cobrou dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. E por efeito de simetria, das Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores. Note-se que a própria Constituição Federal estabelece mecanismo de ação para o particular que se sinta prejudicado em face da omissão de atividade legislativa regulamentadora. Trata-se do mandado de injunção que se presta a acionar o Judiciário para que, constatando a ausência de lei regulamentadora de direito fundamental assegurado na Carta Magna, que torna inviável o exercício das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI), determina que o Congresso legisle a respeito. Não há, porém, prazo estabelecido para esse efeito. E a determinação do Supremo não vinha, nem vem surtindo os efeitos esperados, porque também não há sanção alguma pela inobservância, senão propriamente simples advertência para as consequências da falta dessa legislação. Agora, embora não tendo estabelecido as regras que orientarão essa proporcionalidade, o Supremo já acena que vai estabelecê-las, em face da omissão, já havendo algumas sugestões a respeito. Ontem, proferindo palestra aqui em Campinas, o Ministro Gilmar Mendes falou abertamente sobre o assunto, reafirmando que a competência de fazer a lei é do Congresso, no âmbito do qual existem nada mais, nada menos do que 50 projetos de lei sobre o assunto. E rematou, asseverando que o Supremo só está discutindo isso porque essa matéria não foi regulada no tempo devido no Congresso. Por fim, obtemperou que a crítica dos parlamentares no sentido de que o Judiciário estaria pressionando o Congresso, ao ameaçar normatizar esse e outros temas, não deve ser dirigida ao Supremo, mas à própria Constituição Federal que criou esse mecanismo. Certo é que, alardeia-se entre alguns operadores de Direito, cuidar-se de prática que equivale a usurpação de poder, colocando em risco a independência e harmonia entre os Poderes. Mas se se trata de usurpação de poder é questão discutível. Não se pode ignorar que a Constituição Federal de 1.988, ao criar o Estado Social, em oposição ao Estado Liberal de antes, criou mecanismos para defesa intransigente das garantias constitucionais do cidadão, inclusive em face do próprio Estado, incluindo o Estado legisferante. Ora, se é certo, entre os doutos em Direito Constitucional, que o Estado não viola os direitos e garantias fundamentais apenas por meio de ação ou atos comissivos, como também quando nega, por omissão, a possibilidade de exercício de direito garantido pela Carta Magna,tanto que esta prevê, além do mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (cf. art. 103, § 2º), com razão a corrente, que pouco a pouco ganha força, que defende a possibilidade do Supremo Tribunal Federal, não só constatar a omissão, como a de legislar no vácuo, no exercício de um chamado “poder normativo supletivo” que lhe foi conferido pelo próprio Poder Constituinte. Não há outra leitura possível, sem que se reconheça a absoluta inocuidade da atividade de controle, pela Suprema Corte, da efetividade dos direitos conferidos pela Carta Magna, de que o Supremo é guardião, se o sistema constitucional não conferisse realmente instrumento hábil ao gozo do direito, no caso de reiterada omissão do Legislativo, por tempo injustificável. Aplausos ao Supremo que com a coragem de tornar efetiva essas garantias, pune um Legislativo inadimplente, e garante a presença do Estado na tutela dos direitos constitucionais.
GUARANI – 100 ANOS.
O décimo sexto jogo do Bugre pelo Campeonato Brasileiro de 1.978, marcou o segundo encontro do alviverde campineiro com o Vasco da Gama do Rio de Janeiro, naquele torneio. O primeiro foi na estréia e o Guarani amargou uma derrota de 3 a 1, em pleno Brinco de Ouro, para o time do então centroavante Roberto Dinamite. Desta vez, jogando no Estádio de São Januário no Rio de Janeiro, na quarta-feira 07 de junho de 1.978, às 21,00 horas, o Bugre, mesmo perdendo por 2 a 0 no primeiro tempo, chegou a merecido empate na etapa complementar em 2 a 2. No apito o árbitro baiano Saul Mendes. O público presente foi de 2.328 pagantes, para uma renda de Cr$74.490,00. Os gols foram marcados por Zanatta e Paulinho, para o Vasco, aos 27 e 33 minutos, respectivamente, do primeiro tempo. Careca anotou os dois gols bugrinos, aos 4 e 45 minutos da etapa complementar. O Vasco, do técnico Orlando Fantoni, jogou com Mazzaropi, Orlando, Marcelo, Gaúcho e Marco Antonio; Zé Mário, Paulo Roberto (Hélinho) e Zanatta; Guina, Paulinho e Ramon. O Guarani, do técnico Carlos Alberto Silva, jogou com João Roberto, Mauro, Silveira, Edson e Miranda; Zé Carlos, Renato e Zenon (Manguinha), Capitão, Careca e Macedo (Gersinho).
Até amanhã.
Nenhum comentário:
Postar um comentário