quinta-feira, 26 de maio de 2011

O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E A RESPONSABILIDADE MÉDICA


Boa noite amigos. Acabou há pouco o encontro na Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas, que teve como tema de discussão o Artigo 1º do Novo Código de Ética Médica. O dispositivo  trata da responsabilidade civil do médico, pela reparação dos danos causados ao paciente, em razão de culpa nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. Até aí nenhuma grande novidade. Ocorre que no parágrafo único, estabelece o artigo que “A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”. Tem-se aí uma inovação. É que, proibindo a presunção de culpa, estaria o novo diploma a impedir a inversão do ônus da prova nas ações de indenização propostas por vítimas ou parentes de vítimas, para a reparação dos danos, especialmente porque o art. 14, § 4º do CDC, refere-se que  a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa? Colhe-se da jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, com alguma dissidência embora, pois o assunto não está pacificado, que: a) não há incompatibilidade entre a responsabilidade civil subjetiva e a inversão do ônus da prova; b) verificado um dos pressupostos (hipossuficiência técnica do autor ou verossimilhança de sua alegação), é dever do Juiz inverter o ônus da prova que se revelar de difícil desincumbência para o autor, e não mera faculdade do Magistrado; c) a inversão se faz à vista de cada caso concreto, e de acordo com o princípio da carga dinâmica da prova. Entendo que tal entendimento não será alterado, até porque o preceito do Código de Ética valerá apenas para a apuração de falta disciplinar perante o CRM do Estado de atuação do médico. O Código de Ética é Resolução, aplicável à disciplina interna da profissão e dos profissionais, não revogando lei, nem jurisprudência eventualmente pacificada ou sumulada, na esfera do judiciário. Mas a polêmica promete esquentar as discussões sobre o tema tormentoso.

Boa noite e até amanhã.


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