terça-feira, 3 de maio de 2011

A SUMULA N. 471 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Boa noite amigos,
Hoje é dia de falarmos sobre Direito. E  nos atualizarmos com as últimas decisões dos Tribunais Superiores, em matérias de repercussão. Cito e comento aqui quatro decisões sobre assuntos diversos. Vamos a eles:
A SÚMULA N. 471 DO STJ E A IRRETROATIVIDADE DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.
O Superior Tribunal de Justiça acaba de editar a Súmula de n. 471, que trata da inaplicabilidade da Lei de Crimes Hediondos para os delitos praticados antes de sua vigência, no que concerne à proibição de progressão de regime da pena. Eis o verbete da Súmula: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão do regime prisional”. A conclusão me parece óbvia. Com efeito, regime de cumprimento da pena é regra de direito material penal e,por via de consequência, impossível a aplicação da lei nova, de forma retroativa, em prejuízo do réu, se o crime foi cometido antes da  lei entrar em vigor. Daí a súmula reafirmar jurisprudência pacífica no assunto, mas de evidência palmar, em consonância com princípios básicos do Direito Penal.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE TÓXICOS QUE VEDAM A PROGRESSÃO DE REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
Interessante comentar também a decisão da Colenda 6ª. Turma do mesmo Tribunal, proferida no HC 191046, no sentido de que é possível a substituição de pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenação por tráfico de drogas. Esse assunto ocupou por muito tempo – e ainda ocupa – a pauta comprida dos Tribunais, mas agora parece que o tema tende a se pacificar. Em verdade, a decisão proferida neste caso está em perfeita harmonia com o que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento do Habeas Corpus n. 97.256 do Rio Grande do Sul, de que foi Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, os Ministros do Pretório Excelso, declararam, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em  medida alternativa, por incompatibilidade com vários princípios constitucionais dentre os quais o da proporcionalidade e o da individualização da pena. Mais uma vez o nosso aplauso, pois não tem sentido que, estabelecida a progressão do regime do cumprimento da pena, tendo em vista o seu montante e não a natureza do delito praticado, proíba-se  essa progressão, num desestímulo evidente ao bom comportamento do preso e ainda ao caráter de ressocialização da pena, objetivo que se busca  em doses homeopáticas, inclusive permitindo o exercício de trabalho lícito, na medida da evolução ou progressão, antes do término do cumprimento da reprimenda.
CANDIDATOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO SÃO OBRIGADOS A SE ATUALIZAR
Candidatos a concurso de Promotor de Justiça do Maranhão impetraram mandado de segurança contra o Tribunal de Justiça daquele Estado, ao argumento de que não poderiam ter sido questionados, em prova oral,  sobre matéria que não constava do edital do concurso. No caso, quando foi publicado o edital,  ainda não havia a Lei 12.010 de 2.009 que trata do novo procedimento de adoção e que, dentre outros, deu nova redação ao artigo 1.618 do Código Civil de 2.002. Perderam o writ e  no RMS n. 33191 a denegação se manteve. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Aresto de que foi Relator o Ministro Humberto Martins, destacou que pode o Tribunal, no concurso, questionar o candidato sobre legislação posterior à publicação do edital, quando se tratar de atualização de tema inserido no rol das matérias exigidas. No caso, adoção constava do edital como subitem de Direito Civil e o candidato é obrigado a se atualizar, acompanhando a mudança da legislação que ocorrer entre a publicação do edital e o término do concurso. Também concordo com essa decisão, pois se o Juiz, o Promotor de Justiça e o advogado não podem postular invocando lei revogada ou alterada, a pretexto algum, muito menos de sua recente modificação, no concurso, essa permanente atualização, deve ser exigida do candidato, sem que isso, por óbvio,  venha a ofender  o princípio da vinculação ao edital.
DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Por fim, outro precedente de repercussão diz respeito à decisão proferida pela 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 617077-RJ, Relator o Ministro Luiz Felipe Salomão. Nele discutia-se o cabimento ou não de compensação por dano moral decorrente de atraso na entrega, pela construtora, de imóvel adquirido em regime de incorporação, a preço de custo. Em 1ª. Instância e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o adquirente obteve indenização, nela incluída a compensação pelo dano moral fixada em R$18.000,00. A Construtora ofereceu Recurso Especial deduzindo a tese de que simples inadimplemento contratual não enseja imposição de reparação por dano moral. O recurso  foi conhecido, mas improvido. Reafirmou o Relator que, em regra, o simples descumprimento de contrato não enseja indenização por dano moral, mas que a tese deve ser confrontada no exame de cada caso concreto. Na situação dos autos, o inadimplemento se deu por mais de 10 anos, gerando insatisfação e aborrecimento incomuns, que devem ser compensados. Também concordo com o resultado desse Recurso Especial, pois há casos e casos. O Juiz deverá assim examinar não só o inadimplemento, mas todas as  circunstâncias em que ele se deu, incluindo a boa-fé ou má-fé do contratante e outros detalhes, para, por fim, conceder ou negar a compensação por dano moral fundamentadamente e, com base em todas essas circunstâncias, também fixar o seu montante.
Boa noite e até amanhã.

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